Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS)
Recorrido: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Advogado: Rafael da Mota Mendonça (OAB: 131103/RJ) Advogada: Patricia Kelly Gonçalves da Silva Lima (OAB: 24479/MS) Advogado: Leandro Antunes de Oliveira (OAB: 113829/RJ) Advogado: Pablo Siqueira dos Santos Souza (OAB: 141641/RJ) Advogada: Carolina Maia Miguez (OAB: 242482/RJ) Repre. Legal: Andre Luiz Caldas da Silva Lima A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800622-31.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.