LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP 32909·CPF·Representa: Réu
LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:59
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:36
Publicação
19/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Franco - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS) Processo 0801166-69.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:42
Reativação
29/04/2025, 12:40
Reativação
29/04/2025, 12:40
Trânsito em julgado
29/04/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - É presumível a condição de miserabilidade jurídica da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte impugnante provar o contrário, o que não foi realizado na espécie. Portanto, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade. II - Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. III - Na hipótese, mesmo após intimação específica, o autor não atendeu a determinação judicial para tal finalidade, pelo que há de se extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a matéria. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Conforme se infere dos autos, o caso concreto não se amolda ao Tema 1.002/STF, o que significa dizer que não há juízo de retratação a ser exercido. Devolva-se o feito à Secretaria para providências.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Assim, considerando que o presente feito já está suspenso, não existe ato processual ou prejuízo à parte autora, de modo que os fatos narrados pela parte ré (prisão do advogado da parte autora) não interferem no presente caso. Não obstante, levando em consideração que os fatos referidos são públicos e notórios, com o retorno dos autos após o julgamento do tema 16, a questão será, evidentemente revista e, então, adotadas as medidas pertinentes. Retornem os autos à secretaria, para o cumprimento da determinado às f. 110-111.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 16, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, permanecendo o feito na Secretaria. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - É presumível a condição de miserabilidade jurídica da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte impugnante provar o contrário, o que não foi realizado na espécie. Portanto, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade. II - Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. III - Na hipótese, mesmo após intimação específica, o autor não atendeu a determinação judicial para tal finalidade, pelo que há de se extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a matéria. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
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Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Conforme se infere dos autos, o caso concreto não se amolda ao Tema 1.002/STF, o que significa dizer que não há juízo de retratação a ser exercido. Devolva-se o feito à Secretaria para providências.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/10/2023, 00:00
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Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Assim, considerando que o presente feito já está suspenso, não existe ato processual ou prejuízo à parte autora, de modo que os fatos narrados pela parte ré (prisão do advogado da parte autora) não interferem no presente caso. Não obstante, levando em consideração que os fatos referidos são públicos e notórios, com o retorno dos autos após o julgamento do tema 16, a questão será, evidentemente revista e, então, adotadas as medidas pertinentes. Retornem os autos à secretaria, para o cumprimento da determinado às f. 110-111.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 16, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, permanecendo o feito na Secretaria. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Assim, levando-se em consideração que o Banco Daycoval S/A, em contrarrazões, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de informações acerca da atuação do patrono do apelante,
Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre ditas matérias. Intimem-se.
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Wilson Franco Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801166-69.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva