Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mussa Rodrigues Oliveira (OAB 8685B/MS) Processo 0801357-75.2015.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Venâncio & Samara Ltda - EPP -
Vistos, etc. 1. Diante da inércia do exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No prazo descrito no item 1 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, observando o item anterior. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.