Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Liane de Fatima Brizolla Advogado: Ernesto Mello Nogueira (OAB: 221845/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da preliminar de ausência de interesse de agir quando os argumentos de quem alega confundem-se com a matéria de mérito, enquanto o processo, extinto prematuramente, indeferiu a inicial. 2. Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 2. Na hipótese, mesmo após intimação específica, a autora não atendeu à determinação judicial para tal finalidade, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a matéria. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801846-58.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..