Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 188/194: 'Anderson Aparecido de Souza Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Socil - Aapps Universo, também qualificado, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores entre R$ 37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 42,87 (quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), desde o mês de dezembro de 2022, sob o título AAPPS UNIVERSO; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e foi deferida a gratuidade judiciária. Em contestação, a parte Requerida argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de termo de filiação firmado junto à requerida pela parte autora; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que o contrato já foi cancelado; que não houve má-fé da requerida a ensejar restituição em dobro; que não há danos morais; que eventual indenização deve ser arbitrada de modo proporcional e razoável; que a parte autora litiga de má-fé. Pede a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 155/163). As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando a parte autora interesse no julgamento antecipado da lide (fl. 167/168) e permanecendo inerte a parte requerida. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Dentre as finalidades previstas no Estatuto Social da parte Requerida estão a representação e defesa legal dos interesses de seus associados, caracterizando-se assim uma prestação de serviço e, portanto, relação de consumo. Neste aspecto, a contestação confirma que as contraprestações questionadas eram pagas por referidos serviços postos à disposição, caracterizando a Requerida como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Válido observar que a legislação consumerista não estabelece, como pressuposto para a caracterização da qualidade de fornecedor de serviços, o objetivo de lucro, mas apenas e tão somente a remuneração do serviço (art.3º, § 2º, do CDC), remuneração esta presente nos serviços prestados pela entidade Requerida. No mais, evidente a vulnerabilidade da parte Autora frente à Requerida. Note-se que não se trata de associação formada pela reunião de um pequeno grupo de pessoas, em que haja proximidade entre os associados e a associação, de modo a permitir que todos os integrantes participem das tomadas de decisão, mas de entidade nacional em que os associados se encontram em posição de real inferioridade ou vulnerabilidade. Figura a parte Autora, se o contrato existisse, como usuário final dos serviços prestados pela Requerida, enquadrando-se na descrição de consumidor do artigo 2º do CDC. O simples fato da ré ter natureza de associação, por si só, não é suficiente prova de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Os documentos juntados não demonstram a impossibilidade da Requerida em custear o processo. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Ré. No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. Restou comprovado a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores entre R$ 37,24 (trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 42,87 (quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), comprovando que o início dos descontos em litígio ocorreu em dezembro de 2022 (fl. 43). A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente, sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação. Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento. Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga. No caso, apesar da irregularidade da contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E. TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível). Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito. Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'