Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelante: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Irene Silverio Marques Mateus Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SEGURO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aspecir Previdência e recurso adesivo manejado pela consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a requerida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. A requerida sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e requer a restituição simples dos valores. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em:a) verificar a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados;b) definir a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro);c) apurar a configuração e o quantum do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Compete à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de inexistência de vínculo. No caso, a requerida não comprovou a contratação válida do seguro, sendo considerada revel, o que afasta a presunção de legitimidade das cobranças. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados são indevidos, impondo-se a restituição dos valores em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral quando capazes de comprometer a subsistência do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e de baixa renda. No caso concreto, os descontos totalizaram R$ 479,40, valor significativo diante da renda líquida da autora, evidenciando ofensa à dignidade da pessoa humana. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de seguro implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. A repetição em dobro quando houver cobrança sem lastro em contrato deve ser dobrada. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, quando relevantes em relação à renda do consumidor, configuram dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de alteração quando fixado em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.012; CC, arts. 186 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS (Tema 929); STJ, EDcl no AREsp nº 626.695/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2015; TJMS, Apelação Cível nº 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 08/08/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 06/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805828-40.2024.8.12.0018, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, julgado em 25/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801939-05.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.