Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 153/157: "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. A competência deste Juízo é adequada, considerando a natureza cível da demanda, a localização dos imóveis e o foro contratual indicado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Não há, neste momento, nulidade processual, litispendência ou coisa julgada a reconhecer. A alegação de nulidade parcial ou abusividade das cláusulas contratuais possui natureza de questão de mérito, devendo ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório e, se for o caso, do art. 413 do Código Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido, pois os elementos dos autos demonstrar tratar-se de pessoa com boas condições financeiras, não tendo a parte trazido qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Fixo como pontos controvertidos: 1. a existência, validade, eficácia e alcance das obrigações previstas no contrato particular de compra e venda e no respectivo aditivo; 2. o valor efetivamente pago pelo Requerido; 3. a possibilidade de imputação ao preço contratual dos valores alegadamente pagos à corretora Ana e a Júlio; 4. a existência e validade de acordo verbal modificativo das condições contratuais, especialmente quanto à incidência de multas; 5. a ocorrência, extensão e relevância jurídica do inadimplemento atribuído ao Requerido; 6. a configuração, ou não, de adimplemento substancial; 7. o cabimento da rescisão contratual e suas consequências; 8. o cabimento da desocupação ou reintegração do imóvel; 9. o cabimento e o valor de eventual aluguel de fruição; 10. a existência de danos materiais ao imóvel; 11. a realização, natureza, utilidade, autorização e valor das benfeitorias alegadas pelo Requerido; 12. a existência de direito de indenização e retenção por benfeitorias; 13. os valores passíveis de restituição ou compensação em caso de rescisão; 14. eventual má-fé ou irregularidade relacionada aos cheques devolvidos. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato e do aditivo, o inadimplemento relevante, a constituição em mora, a posse/fruição do imóvel pelo Requerido, os danos materiais alegados, a base de cálculo do aluguel de fruição e os pressupostos para incidência das penalidades contratuais. Ao Requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, especialmente os pagamentos além daqueles admitidos, a autorização ou imputação ao contrato de valores pagos a terceiros, a existência de acordo verbal modificativo, a configuração do adimplemento substancial, a realização, natureza e valor das benfeitorias, bem como eventual direito de retenção ou compensação. A controvérsia envolve fatos que dependem de dilação probatória, notadamente quanto às tratativas entre as partes, alegado acordo verbal, pagamentos a terceiros, constituição em mora, uso do imóvel e benfeitorias. Assim, indefiro, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). A necessidade de realização de perícia técnica no imóvel será analisada após a realização de audiência de instrução, dada a alegação de modificação verbal dos termos contratados. Intimem-se. Cumpra-se." e certidão de fls. 158 de designação da audiência de Instrução e Julgamento Data: 29/09/2026 Hora 16:00 Local: Sala 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações de Três Lagoas/MS.