Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Valdir da Silva Barbosa Inventariante: Cícera Maria da Silva Repre. Legal: Reginaldo Batista Barbosa Repre. Legal: Valdenice Barbosa de Farias Repre. Legal: Valnice Barbosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Apelada: Alzira Batista de Freitas Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) Interessada: Adriana Batista Barbosa
Interessado: Reginaldo Batista Barbosa Confte: Santina Ribeiro da Costa Confrontante: Maria da Silva Lima Confrontante: Anderson Oliveira Honorio Confrontante: Cintia Maria de Carvalho Confrontante: Karina Regina Carvalho de Almeida Confrontante: Eduardo Costa Felix Confrontante: Luciani Feliz da Costa Confrontante: Márcio Costa Félix Confrontante: Andre Luiz Felix Costa Confrontante: Claudia da Costa Felix
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238 DO CC - POSSE PROLONGADA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM DA POSSE - MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO - ARTIGO 1.208 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a aquisição pelausucapiãoextraordinária exige a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, podendo tal lapso ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. II. Não restando demonstrado que a autora exerceu sobre o imóvel usucapiendo os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, impõem-se a improcedência do pedido dausucapião. III. Os atos de mera permissão outolerâncianão induzem posse (CC, artigo 1.208), de modo que a utilização do imóvel por meratolerânciado proprietário não é suficiente para caracterizar a posse com animus domini, sobretudo se o conjunto probatório for frágil e insuficiente para comprovar a origem da posse. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804843-03.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..