Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 438-447.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:40
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:01
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:30
Expedição de documento (Carta)
05/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
06/10/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:58
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
15/09/2025, 23:23
Publicação
08/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 428.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:56
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:41
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:57
Decurso de Prazo
13/08/2025, 18:57
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:45
Publicação
30/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
27/06/2025, 06:32
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:51
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:06
Publicação
28/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alípio Garcia -
Réu: Ezze Seguros S/A -
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulado pela parte ré, Ezze Seguros S/A, onde, em suma, se insurgiu quanto a proposta de honorários na importância de R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais), relativo a elaboração de perícia médica e formulação de resposta aos quesitos ofertados pelas partes, pois, assentou, em síntese, que os honorários apresentados se mostram elevados, requerendo a minoração do valor dos honorários periciais. Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302). Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol. AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)". Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, em atenção à especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados. Nesse sentido, consigno ainda que a parte impugnante, sequer trouxe aos autos qualquer orçamento a título comparativo, a demonstrar a exorbitância dos valores apresentados, a justificar sua redução. Somado a isso, no caso em tela, o valor proposto pelo expert não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o que é um indicativo substancial de que o valor pedido, realmente não é exorbitante. POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo a parte ré ANTECIPAR a parte que lhe toca. INTIME-SE a parte ré para antecipar sua quota dos honorários, considerando que a parte que cabe à autora, será suportada apenas ao final. Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que às partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:49
Recebimento
24/03/2025, 06:46
Outras Decisões
23/03/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 07:42
Recebimento
11/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alípio Garcia -
Réu: Ezze Seguros S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 379-380.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:52
Entrega em carga/vista
21/01/2025, 08:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:45
Ato ordinatório
15/01/2025, 06:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:33
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:31
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alípio Garcia -
Réu: Ezze Seguros S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, indicou a ausência do interesse de agir, pois a parte autora não realizou qualquer pedido administrativo do benefício. Em que pesem as alegações da parte ré, as mesmas não merecem prosperar. Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado. Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP. Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei. Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro. Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual aventada pela parte ré. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeio como o perito o Dr. Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita,
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a ré obrigada a antecipar o montante que lhe toca. No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Defiro, do mesmo modo, o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à empresa estipulante, como requerido à f. 356-359 e f. 360-361. 4. Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:29
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:43
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:35
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:30
Recebimento
03/12/2024, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/08/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alípio Garcia -
Réu: Ezze Seguros S/A - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:23
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
25/07/2024, 18:03
Petição (Replica)
23/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
02/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alípio Garcia -
Réu: Ezze Seguros S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 156-342, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803465-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:31
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:39
Petição (Contestação)
20/06/2024, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2024, 18:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 08:07
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2024, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2024, 09:46
Publicação
15/03/2024, 20:31
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:43
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:59
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 17:59
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:11
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))