Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Apelante: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS) Apelada: Cleuza Borges da Silva Martins Advogada: Dayane do Nascimento Ramires (OAB: 22541/MS)
Apelado: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE MANTIDA - LEI Nº 14.454/2022 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CDC E ART. 373, II, CPC - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DÉBITO PELA OPERADORA - DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 ao Art. 1º da Lei nº 9.656/98, reforçando a proteção ao consumidor. É que a relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados. Em casos de contestação de débitos e negativação indevida, incumbe ao fornecedor (GEAP) o ônus de comprovar a existência e regularidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. Mera apresentação de documentos internos produzidos unilateralmente não são suficientes para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica ou o parcelamento que justificaria os descontos e a negativação. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que, intrínseca à própria conduta. A manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reconhecida quando adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO E VALORES MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS (TEMA 929/STJ) - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR DE 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. No caso, a indenização arbitrada em sentença diante da negativação indevida e descontos ilegais deve ser mantida, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929/STJ). Assim, para os descontos indevidos realizados pela operadora GEAP antes de 30.3.2021, a restituição deverá ser simples, enquanto para aqueles efetivados a partir de 30.3.2021, a restituição deverá ser em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806938-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de GEAP Autogestão em Saúde e deram parcial provimento ao recurso de Cleuza Borges S. Martins,, nos termos do voto da Relatora..