Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 418/420: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Luiza Kimie Higashi Ishibashi e pelo espólio de Saneaki Higashi em face de Banco do Brasil S/A, no qual a parte exequente, às fls. 387/388 e 402/403, sustentou que a transação teria sido homologada à fl. 381 e requereu o levantamento do valor de R$ 19.799,93, enquanto a parte executada, às fls. 407/416, esclareceu que o feito envolve duas contas distintas, que a decisão de fl. 381 apenas determinou a apresentação de minuta de acordo, que não houve assinatura de instrumento pelas partes, que remanesce necessidade de regularização da representação do espólio de Saneaki Higashi e que a proposta referente à conta de Luiza Kimie Higashi Ishibashi, juntada às fls. 382/384, ainda demanda manifestação específica. Decido. A decisão de fl. 381 não homologou acordo, não extinguiu a execução e não autorizou levantamento de valores. O comando ali lançado limitou-se a determinar que a parte requerida providenciasse, no prazo de 15 dias, minuta de acordo para assinatura das partes, considerando a proposta de fls. 366/368 e a manifestação de concordância de fl. 375. A homologação judicial de transação exige manifestação válida e inequívoca das partes legitimadas, com observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e dos arts. 487, III, b, 515, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando o ajuste envolve quitação de crédito vinculado a espólio. No caso, a própria petição inicial indica duas contas distintas, a conta nº 15.002.450-4, de titularidade de Luiza Kimie Higashi Ishibashi, e a conta nº 14.000.855-2, vinculada a Saneaki Higashi, representado pelo espólio, conforme tabela de fl. 4. A proposta de fls. 366/368 refere-se ao espólio de Saneaki Higashi, ao passo que a proposta de fls. 382/384 refere-se à conta de Luiza Kimie Higashi Ishibashi, o que impede tratar as manifestações como se dissessem respeito a uma única relação obrigacional ou a uma única proposta. Além disso, a certidão de óbito de fl. 10 indica a existência de outros possíveis sucessores de Saneaki Higashi, circunstância que exige cautela antes da homologação de transação ou autorização de levantamento de valores pertencentes ao espólio. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sem prejuízo da necessidade de regularização processual quando o ato envolva disposição, transação ou quitação de direito patrimonial do acervo hereditário. Assim, sem instrumento de transação assinado pelas partes legitimadas, sem prévia regularização da representação do espólio e sem decisão homologatória, não há fundamento processual para o levantamento imediato postulado às fls. 387/388 e 402/403. A existência de saldo em subconta judicial, conforme extrato de fl. 417, não dispensa decisão judicial fundada em título executivo definido, acordo homologado ou ordem específica de liberação. Diante disso: 1. indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado às fls. 387/388 e 402/403; 2. esclareço que a decisão de fl. 381 não homologou acordo, tendo apenas determinado a apresentação de minuta para assinatura das partes; 3. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) regularizar a representação processual do espólio de Saneaki Higashi, comprovando a existência de inventário e a qualidade de inventariante, ou, inexistindo inventário ou inventariante regularmente nomeado, promovendo a habilitação/anuência dos sucessores necessários, inclusive aqueles indicados na certidão de óbito de fl. 10, ou apresentando autorização judicial idônea para transigir e dar quitação quanto ao crédito do espólio; b) manifestar-se, de forma específica, sobre a proposta de fls. 382/384, referente à conta nº 15.002.450-4, de titularidade de Luiza Kimie Higashi Ishibashi; c) esclarecer se mantém interesse na composição referente à proposta de fls. 366/368, relativa ao espólio de Saneaki Higashi, observada a necessidade de regularização indicada no item anterior. 4. cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Banco do Brasil S/A, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre a regularização promovida e, se mantido o interesse conciliatório, apresente minuta de acordo adequada, com identificação precisa da conta, do titular do crédito, dos beneficiários, dos valores atualizados e da forma de pagamento, para posterior assinatura pelas partes legitimadas e eventual homologação judicial. 5. por ora, ficam prejudicados os demais pedidos incompatíveis com as providências ora determinadas, sem prejuízo de reanálise após o cumprimento deste despacho. Intimem-se."