Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 298/300: "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso concreto, a extinção anterior foi sem resolução do mérito, a autora apresentou nova documentação e houve deferimento superveniente da gratuidade e a ré foi regularmente citada, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto, e em observância aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, rejeito a preliminar. Mantenho a gratuidade deferida à autora na fl. 85 e defiro o benefício da gratuidade em favor da requerida. A autora formula pedido de cancelamento da escritura pública firmada em favor de Reginaldo Nogueira e Kely Regina Lima Sales, além de pretensão possessória fundada na alienação do imóvel a terceiros. Tratando-se de provimento que poderá atingir diretamente a esfera jurídica dos adquirentes, impõe-se sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, pois a procedência do pedido repercute diretamente sobre a posição jurídica de terceiros que devem ser alcançados uniformemente pela decisão. Assim, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para incluir Reginaldo Nogueira e Kely Regina Lima Sales no polo passivo, apresentando os dados necessários à citação, sob pena de extinção dos pedidos que os atinjam diretamente. Regularizado o polo passivo, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) se os instrumentos particulares mencionados nos autos traduzem negócio jurídico válido e exigível em favor da autora; b) se houve efetiva posse da área pela autora; c) se a alienação posterior atingiu direito juridicamente oponível da autora; d) se houve vício de consentimento ou incapacidade relevante da vendedora no momento da alienação; e) quais os efeitos jurídicos decorrentes da forma adotada nos instrumentos invocados pelas partes. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, validade e eficácia do negócio jurídico que invoca, a posse alegada e os fatos aptos a infirmar a alienação posterior. À ré e aos litisconsortes passivos competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. Indefiro, por ora, a prova pericial de avaliação mercadológica do imóvel, por não se mostrar útil ao deslinde imediato das questões centrais delimitadas, sem prejuízo de reapreciação futura. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, por reputá-la adequada à elucidação das controvérsias fáticas remanescentes. Ressalte-se que a controvérsia jurídica central sobre a forma do negócio exige observância do regime dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, tendo o STJ decidido que doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública. Regularizado o polo passivo e concluída a fase citatória dos litisconsortes, retornem os autos concluso para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se."