Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Pryscila Chaves da Silva Advogado: Lucas Silva Cruz (OAB: 14206/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande, Ms, Sra. Maria das Graças Macedo Interessada: Prefeita Municipal do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUDITORA MUNICIPAL DE SAÚDE - PROMOÇÃO HORIZONTAL - CRITÉRIO OBJETIVO DE ANTIGUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO SUBJETIVO - LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - TEMA 1.075/STJ - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL - LC Nº 190/2011 - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO DIREITO - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE AUDITORIA (AFA) - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 379/2022 - CRITÉRIOS OBJETIVOS - PONTUAÇÃO COMPROVADA - PAGAMENTO INCORRETO - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - PROMOÇÃO VERTICAL - CRITÉRIO DE MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. A promoção horizontal, quando condicionada apenas ao critério objetivo de antiguidade, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada pela Administração sob o argumento de ausência de previsão orçamentária. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075, é ilegal a negativa de progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar Municipal nº 190/2011, decorre automaticamente do decurso do tempo de efetivo exercício, não se confundindo com aumento ou vantagem vedada pela Lei Complementar nº 173/2020. O adicional de função de auditoria (AFA), regulado pela Lei Complementar Municipal nº 379/2022, possui critérios objetivos de apuração e cálculo, sendo devido nos exatos termos da pontuação mensal comprovadamente atingida, vedado o pagamento em valor inferior ao legalmente previsto. A promoção vertical depende, além da antiguidade, da aferição do critério de merecimento e da existência de vaga, matérias sujeitas à avaliação administrativa, inexistindo direito líquido e certo à sua concessão pela via mandamental quando ausente o procedimento próprio. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808606-97.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..