Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosângela Carlin Malteze Bosso Advogado: Daiane Luza (OAB: 14059/MT) Advogado: Mauro Portes Junior (OAB: 10772/MT) Advogada: Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB: 7366O/MT) Advogado: Pedro Emilio Bartolomei (OAB: 12306B/MT) Advogada: Larissa Xavier de Souza (OAB: 23564O/MT)
Apelante: Orlando Carlin Malteze Advogado: Daiane Luza (OAB: 14059/MT) Advogado: Mauro Portes Junior (OAB: 10772/MT) Advogada: Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB: 7366O/MT) Advogado: Pedro Emilio Bartolomei (OAB: 12306B/MT) Advogada: Larissa Xavier de Souza (OAB: 23564O/MT)
Apelado: Elohim Servico de Alimentacao Ltda
Apelado: El Shaddai Bertola Comercio de Produtos Alimentícios Ltda
Apelado: El Shaddai Bertola Alimentacao Ltda
Apelado: El Shaddai Bertola Comercio de Produtos Alimentícios 2 Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPOSTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RÉUS REVÉIS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR - contratação, objeto do contrato, termos e inadimplemento NÃO COMPROVADOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 629 DO STJ - INAPLICABILIDADE- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2) A declaração de revelia não induz à procedência do pedido, sendo imperiosa a análise das provas pelo magistrado, o qual, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, deve se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. No caso, mesmo diante da dispensa da forma escrita para o contrato em questão, para que este produza efeito em juízo deve ser apoiado por provas robustas da existência da contratação, do objeto do contrato, dos termos da contratação e, ainda, do inadimplemento, o que não ocorreu na espécie. 3) Incabível a pretensa aplicação analógica do Tema 629 do STJ, que versa sobre ação de natureza totalmente distinta da presente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824695-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR