FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO LABEGALINI ALLY
OAB/MS 8911·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
MARCELO LABEGALINI ALLY
OAB/MS 8911·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:29
Publicação
30/05/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maiquele Lopes da Silva -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0861820-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:18
Reativação
29/04/2025, 13:44
Reativação
29/04/2025, 13:44
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE - ÔNUS DO APELADO - INC. II ART. 373, CPC - REJEITADA INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não basta a parte ex adversa impugnar a gratuidade da justiça deferida à autora sem a devida comprovação da insurgência. 2. Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 3. Na hipótese, mesmo após intimação específica, a autora não atendeu à determinação judicial para tal finalidade, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a matéria. 4. Afasta-se a pretensão do apelado de apenar a parte ex adversa por litigância de má-fé porquanto, devido a prematura extinção do processo, inviável é avaliar a intenção desleal da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 16, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, permanecendo o feito na Secretaria.
Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE - ÔNUS DO APELADO - INC. II ART. 373, CPC - REJEITADA INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERTINENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não basta a parte ex adversa impugnar a gratuidade da justiça deferida à autora sem a devida comprovação da insurgência. 2. Consoante tese firmada no Tema 1.198, STJ, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir da parte autora a emenda da inicial com apresentação de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 3. Na hipótese, mesmo após intimação específica, a autora não atendeu à determinação judicial para tal finalidade, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porquanto em conformidade com o entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a matéria. 4. Afasta-se a pretensão do apelado de apenar a parte ex adversa por litigância de má-fé porquanto, devido a prematura extinção do processo, inviável é avaliar a intenção desleal da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Posto isso, levando em consideração a subsunção do caso em análise ao Tema 16, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, permanecendo o feito na Secretaria.
Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0861820-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva