Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Helena Rosana Bergamo Silva Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Helena Rosa Bergamo Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. A agravante sustenta que sua contratação temporária sucessiva como professora estadual desde 2015 violaria o art. 37, II, da CF, fazendo jus ao depósito do FGTS, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (repercussão geral). Requereu a retratação da decisão para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ou se se trata de erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, § 1º, do CPC estabelece que da decisão que inadmite recurso extraordinário com base no inciso V cabe agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042, e não agravo interno. O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030, do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. O Regimento Interno do TJMS, em seu art. 583, reforça que não cabe agravo interno na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, salvo na hipótese do § 2º do art. 1.030 do CPC. A interposição de agravo interno em vez de agravo ao Supremo Tribunal Federal configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo jurisprudência pacífica do STJ. Não se trata de simples erro material, pois a parte recorrente fundamentou seu recurso nos dispositivos legais aplicáveis ao agravo interno, demonstrando consciência da via inadequada escolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1408439-68.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BONASSINI.