INSTITUIçãO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA - IESNA
Reu
JOSé CARLOS CATARINO
Reu
VALENTIM LOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI
OAB/SP 474320·CPF·Representa: Autor
ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM
OAB/MS 8251·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI
OAB/MS 7594·CPF·Representa: Autor
ARIELY MORENO
OAB/MS 12983·CPF·Representa: Autor
ALFREDO DE SOUZA BRILTES
OAB/MS 5480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:51
Publicação
18/11/2025, 05:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a advogada acima mencionada devidamente intimada quanto ao teor da informação juntada à fl. 647, referente ao cancelamento do alvará de fl. 645, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a advogada acima mencionada devidamente intimada quanto ao teor da informação juntada à fl. 647, referente ao cancelamento do alvará de fl. 645, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:12
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:22
Reativação
13/11/2025, 16:39
Documento (Informações)
13/11/2025, 13:27
Definitivo
13/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:16
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:48
Publicação
07/11/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Intimação - Fica devidamente intimada para fornecer os dados bancarários para expedição do alvará de restituição dos valores bloqueados em nome de José Antonio Nunes Arruda conforme extrato da conta unica de fls. 638/639, tendo em vista a decisao de fls. 534 que julgou extinto o processo.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 03:11
Publicação
30/09/2025, 05:18
Trânsito em julgado
29/09/2025, 12:52
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 05:14
Recebimento
10/09/2025, 05:14
Ato ordinatório
10/09/2025, 05:14
Procedência
10/09/2025, 05:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:15
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:15
Publicação
28/07/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:42
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:15
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:56
Apensamento
24/07/2025, 12:56
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:33
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 04:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 20:17
Publicação
03/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Murilo de Mello Moreno Munhoz (OAB 282679/SP), Wânia Maria Palmyro Moreno - réu-revel, Valentim Loli - réu-revel, Alberto Nogueira - réu-revel, José Carlos Catarino - réu-revel, Grazielle Arca Cruz Tortorelli (OAB 474320/SP) Processo 0002976-41.2008.8.12.0017 - Execução Fiscal - Exectdo: Instituição de Ensino Superior de Nova Andradina - IESNA, Wânia Maria Palmyro Moreno, Valentim Loli, Alberto Nogueira, José Carlos Catarino - Compulsando-se os autos, a presente Execução Fiscal foi extinta somente em relação ao executado José Antonio Nunes de Arruda (fls. 534), quanto aos demais executados ainda encontra-se em andamento. Assim, visando evitar tumulto processual, o petitório de 557/561, deverá ser distribuído em autos apartados como Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública, ante a impossibilidade na tramitação de dois ritos no mesmo feito, trasladando-se as peças necessárias, inclusive a de fls. 585, em que a fazenda pública concorda com os valores executados, certificando-se nos autos o ocorrido. No mais, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 587/598, sob pena de concordância. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:36
Recebimento
30/05/2025, 15:38
Mero expediente
30/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:02
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 05:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:51
Publicação
28/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vinicius Nogueira Cavalcanti (OAB 7594/MS), Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Ariely Moreno (OAB 12983/MS), Alfredo de Souza Briltes (OAB 005.480/MS), Silvio Albertin Lopes (OAB 19819MS/), Grazielle Arca Cruz Tortorelli (OAB 474320/SP) Processo 0002976-41.2008.8.12.0017 - Execução Fiscal - Exeqte: Caixa Econômica Federal - Exectdo: Instituição de Ensino Superior de Nova Andradina - IESNA, José Antônio Nunes Arruda, Alberto Nogueira, Antonio Rozario Migliorini, José Carlos Catarino, Valentim Loli, Wânia Maria Palmyro Moreno - Decisão: Defiro o processamento desta execução provisória com base no artigo 520 do Código de Processo Civil, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, I, CPC). 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal (CPC, artigo 523 c/c artigo 520, parágrafo 2º). 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do BacenJud caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, de que será intimada a parte executada; na hipótese de realização de penhora eletrônica ("on line"), a escrivania deverá lavrar termo de penhora e, na sequência, providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição. 5. Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerado penhora. 6. Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação. Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8. Consigne-se que o prazo para impugnação (artigo 520, parágrafo 1º, CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9. Apensem-se aos autos principais. 10. Oportunamente, renove-se a conclusão. Observação: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente dispensada nos casos do artigo 521 do mesmo códex. Às providências e intimações necessárias.