Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Peterson de Oliveira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SISTEMA PRISIONAL - ESTABELECIMENTO PENAL DE CORUMBÁ - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - TEMA 365 DO STF - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO E PESSOAL - NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DANOS DECORRENTES DA SUPERLOTAÇÃO E VIOLAÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O Supremo Tribunal Federal no Tema nº 365 (RE 580.252/MS), condicionou a responsabilidade estatal à existência de danos comprovadamente causados aos detentos, de modo que a superlotação carcerária não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, os danos alegados são problemas estruturais e gerais do presídio, os quais supostamente atingem a todos os detentos, o que na natureza desta demanda impede a aferição da lesão subjetiva necessária para a caracterização do dano moral indenizável. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para a tutela dos direitos do custodiado e para o controle da legalidade da pena. Eventuais descumprimentos da Lei de Execução Penal (LEP), como a falta de assistência material, saúde ou condições de salubridade, devem ser objeto de insurgência perante o juízo da Execução Penal. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800189-71.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.