Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edvaldo Farias de Souza em desfavor de Mercúrio Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. Adveio pedido de desistência pela parte exequente (f. 234-235). É o sucinto relatório. Decido. A desistência em processo de execução é direito potestativo do exequente, conforme dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil1. No presente caso não há embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ante a desistência, o feito deve ser extinto. Posto isso, homologo a desistência da ação pela parte exequente e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos art. 200, parágrafo único, e 485, inc. VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça, que ora se concede. Sem honorários. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Intime-se a parte exequente. Tratando-se de desistência da ação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após intimação do exequente e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.