Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, para: a) Declarar o direito do autor à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB retroativa a 24-5-2019, data da consolidação da invalidez total e definitiva; b) Determinar ao INSS o recálculo do benefício com base no Art. 44 da Lei 8.213/91 (coeficiente de 100%), afastada a aplicação da regra de cálculo da EC 103/2019; e c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (24-5-2019), com compensação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria, mas com restituição dos descontos indevidos efetuados sob a rubrica de "pagamento a maior". Observada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas da seguinte forma: i) até a entrada em vigor da EC 113/2021 (8-12-2021): - Correção Monetária mensal: Incidência desde o vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), por se tratar de benefício previdenciário; e - Juros de Mora mensais: Incidência desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09); ii) após a entrada em vigor da EC 113/2021 (8-12-2021): - a partir de 9-12-2021 (Vigência da EC 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A utilização da taxa SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Em consequência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §3°., do Código de Processo Civil, com incidência sobre as prestações vencidas antes desta sentença, observado o Enunciado da Súmula de n. 111 do egrégio STJ. Quanto às custas e despesas processuais, condeno o INSS ao pagamento, pois, de acordo com a regra do artigo 24, §1°. e §2°., da Lei Estadual de n. 3.779/2009 de 11-11-2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista no inciso I do mesmo artigo não se aplica ao INSS, que tem o ônus de pagamento ao final na hipótese de restar vencido, como na situação em testilha. Ainda, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Esta sentença NÃO está sujeita à remessa necessária, como motivado. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se