Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - S E N T E N Ç A
Trata-se de ação/fase processual de natureza executiva, sendo que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora sem que a constrição fosse realizada. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Referida lei estabelece, ainda, que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. Em atenção ao Enunciado n. 76 do FONAJE (XXIX FONAJE - Bonito/MS), e desde que requerido pela parte, autorizo a expedição de certidão de dívida para os fins previstos no referido enunciado.