Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Fátima Gauna da Silva Eberhart Advogado: Luana Tainara Reetz (OAB: 24273/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município de Itaporã contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário, sob alegação de violação ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal quanto à competência da União para disciplinar o regime jurídico e o piso dos agentes comunitários de endemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC é impugnável por agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, § 1º, e art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o manejo de recurso manifestamente incabível impede a fungibilidade, por caracterizar erro inescusável. 7. A inadequação recursal não se trata de mero erro material ou de denominação, pois os fundamentos legais invocados correspondem efetivamente ao recurso interposto. 8. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia intimação da parte, não configurando decisão surpresa nem violação aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível o agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia oitiva da parte, não caracterizando decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; CPC, arts. 9º, 10, 1.021, 1.030, V, §§ 1º e 2º, 1.042; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 1/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9/12/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800733-69.2024.8.12.0037/50004 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..