Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 01. Tendo em vista a manifestação de f. 171, OFICIE-SE à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do benefício objeto da presente demanda ou comprove sua implantação. Fica desde já consignado que, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, poderá incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo. 02. Após a implantação do benefício, tendo em vista a manifestação das partes acerca da execução invertida (f. 171), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos da decisão de mérito transitada em julgado. 03. Em seguida, INTIME-SE a parte segurada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 04. Havendo concordância ou mantendo-se inerte, desde já homologo o cálculo. 05. Após, REQUISITE-SE o pagamento dos valores atualizados monetariamente, mediante RPV ou precatório, a depender do valor da dívida (art. 535, § 3° do CPC). 06. Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, EXPEÇA-SE alvará e INTIME-SE a parte exequente para em 05 (cinco) dias se manifestar. Em seguida, conclusos para extinção pelo pagamento. 07. Discordando, a parte exequente deverá propor o devido cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Nessa hipótese, após o requerimento nos moldes devidos, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, cujas hipóteses ficam restritas àquelas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução deverá apontar o montante que reputa correto, inclusive com planilha do débito. 08. Não havendo impugnação, às providências para expedição do RPV/precatório. Pagos, EXPEÇAM-SE alvarás. Retirados, conclusos para extinção pelo pagamento. 09. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária e CONCLUSOS para análise. 10. AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais, caso requerido, desde que acompanhado do respectivo contrato. 11. EVOLUA-SE a classe processual para