Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte em tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para o fim de corrigir erro material acerca da data correta que a citação foi realizada e retificar o dispositivo da sentença quanto à menção expressa aos honorários advocatícios, que passa a ser lido da seguinte forma: Contudo, conforme se extrai dos autos, as partes celebraram novo contrato de renegociação da dívida em 13/05/2024 (fls. 92/101), antes da citação válida do réu, que ocorreu em 15/08/2024 (fl. 85). A novação contratual, por sua natureza jurídica, extingue a obrigação anterior, substituindo-a por nova relação obrigacional, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c art. 354, e art. 493, todos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Custas processuais, em havendo, pela autora (art. 485, § 2º, in fine, do CPC). Assim como, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência e da extinção sem julgamento de mérito.