Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de sentença, movido por Noemia Patrocinio e outro, em face de Banco Agibank S/A e outro, visando receber os valores fixados na sentença. Constato que a parte executada concordou com o bloqueio de valores via SISBAJUD (f. 375). É o relatório. DECIDO. Desta forma e quitado o débito, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora. Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados às f. 372. OUTROSSIM, sem prejuízo, proceda-se o desbloqueio de eventual saldo remanescente pertencente a parte executada. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 06:23
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:38
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:37
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:15
Recebimento
30/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:56
Publicação
17/03/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido prazo retromencionado, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações, conclusos para conversão da indisponibilidade do saldo ou desbloqueio.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:03
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:09
Recebimento
06/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2026, 16:37
Custas
24/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
20/12/2025, 10:14
Ato ordinatório
01/12/2025, 05:39
Publicação
26/11/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECIDO. 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05) Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06) Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07) Após, conclusos.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:10
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:51
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2025, 08:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 03:38
Recebimento
13/10/2025, 15:41
Requisição de Informações
13/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:21
Reativação
13/10/2025, 08:21
Definitivo
13/10/2025, 08:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2025, 16:38
Custas
04/10/2025, 07:16
Custas
04/10/2025, 07:16
Publicação
01/10/2025, 06:35
Publicação
01/10/2025, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 11:16
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:01
Custas
29/09/2025, 16:41
Custas
29/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:34
Recebimento
02/09/2025, 14:05
Mero expediente
02/09/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 05:56
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:55
Reativação
01/09/2025, 15:32
Reativação
01/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelada: Noemia Patrocinio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - ASSINATURA INVÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade de assinatura digital por biometria facial, com a ressalva de que esta deve ser acompanhada dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e outros elementos que determinam a validade do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso presente. Os descontos, ainda que considerados em valores ínfimos, obviamente fizeram falta na renda da apelante e ainda se prolongaram por tempo considerável, portanto, está configurado o dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801627-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelada: Noemia Patrocinio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801627-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelada: Noemia Patrocinio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)
Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801627-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 11:21
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:44
Publicação
13/06/2025, 06:03
Publicação
13/06/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Noemia Patrocinio - INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801627-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:13
Petição (Apelação)
11/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:36
Ato ordinatório
22/05/2025, 06:27
Publicação
22/05/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Noemia Patrocinio -
Réu: Banco Agibank S/A - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Noemia Patrocinio move em desfavor de Banco Agibank S/A e Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Noemia Patrocinio e Banco Agibank S/A e Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a parte requerida, solidariamente, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0801627-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:38
Recebimento
14/05/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:24
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:24
Procedência em Parte
14/05/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:47
Publicação
29/04/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Noemia Patrocinio -
Réu: Banco Agibank S/A - INTIMA-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0801627-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:56
Petição (Replica)
24/04/2025, 09:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:22
Publicação
28/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Noemia Patrocinio -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Agibank S/A -
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0801627-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:12
Decurso de Prazo
26/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:49
Petição (Contestação)
31/01/2025, 18:51
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Noemia Patrocinio - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda,
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801627-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - RECEBO-A. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Entretanto, há casos em que as especificidades da demanda evidenciam a impossibilidade, ao menos em princípio, de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Outrossim, é de se levar em conta, também, o cenário causado pela pandemia da COVID-19, que trouxe inúmeros problemas à população, e muitos deles, infelizmente, irreversíveis. Em um momento de extrema união dos seres humanos, medidas são tomadas para conter os avanços do vírus e impedir que, assim como a vida humana, os serviços essenciais parem. Ademais, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Além disso, o Código de Processo Civil prescreveu, em seu art. 4º, que "partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Desse modo, há que se dispensar, por ora, a realização da audiência de conciliação. Outrossim, saliento que nada obsta a realização do ato, desde que solicitado por ambas as partes. DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a parte requerente ter juntado extrato bancário (f. 23-38), analisando os autos, não há que se falar em suspensão do desconto, visto que há meses está sendo descontado o referido valor da conta da parte autora, não havendo prejuízo. Sendo assim, depreende-se que o conjunto probatório não se apresenta suficiente a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. Além do mais, a suspensão da eventual cobrança efetuada a maior, pretendida pela parte requerente, depende de análise acurada quando da sentença. Ademais, também não está presente o perigo de dano, pois a parte requerente, em suas alegações, não demonstrou de forma clara e precisa as razões que justifiquem que a demora do processo acarretará na ineficácia da medida pleiteada. Desse modo, o requerimento de tutela se confunde com o provimento final, o que também impede a antecipação dos efeitos da tutela, pois, em sede de cognição superficial não é possível solidificar o direito da parte autora. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte requerente senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos ínsitos a sua concessão, sendo medida de cautela, por todas as razões acima, a prévia tentativa de conciliação e oitiva da parte contrária. Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.