Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB 87151/RS), Jonas Roberto Wentz (OAB 49387/RS), Mauricio Brandelli Peruzzo (OAB 74939/RS), Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP) Processo 0804907-21.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reiter Transportes e Logística Ltda. ME - Exectdo: UNIBOI ALIMENTOS LTDA. - Compulsando os autos, verifica-se que o feito principal referia-se à "ação declaratória de inexistência de relação juridica", cujo objeto era a discussão de protestos feitos em nome da empresa Uniboi Alimentos Ltda, então autora. A sentença de f. 365/374, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral, pois entendeu que o débito era legítimo e que havia relação juridica entre as partes. Assim, ao final, condenou a empresa Uniboi Alimentos Ltda em custas processuais e honorários sucumbenciais (15% do valor da causa). Com o trânsito em julgado, a parte vencedora (réu Reiter Transportes e Logísticas Ltda ME) apresentou o presente cumprimento de sentença, na qual busca, alem dos honorários sucumbências, a cobrança do débito que deu origem à ação principal. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o mesmo é perfeitamente passível de execução, já que expressamente fixado na sentença de f. 365/374. Ou seja, decorre de título executivo judicial, gozando, pois, de exigibilidade, liquidez e certeza, requisitos exigidos para o ajuizamento da execução. Por outro lado, no que se refere à cobrança do débito que deu origem à ação principal (protestos), observa-se a ausência de título judicial que o embase, já que a sentença de f. 365/374, embora tenha julgado improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito por entender ser legítima a dívida, não obrigou/condenou o autor (ora executado) a promover o pagamento da dívida levada a protesto, o que impede a execução desta verba, sob pena de desrespeito à coisa julgada e aos limites da lide. Aliás, o Tema 889 do E. STJ corrobora esta conclusão, na medida que determina que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos", o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer ordem de pagamento a este título. Ou seja, no que se refere à referida verba, a sentença, embora reconheça a existência de negócio jurídico entre as partes e reconheça a validade dos protestos, não emana ordem de pagamento, não indica o valor devido e tampouco aponta quais seriam os encargos sobre ele incidentes e seu termo inicial, de modo que, no que se refere a este débito (protesto), não se tem um título exigível, líquido e certo apto a ensejar este cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO.- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RÉU DA AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL E CONDENAÇÃO EM FACE DA AUTORA - TEMA 889 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO EXEQUENTE HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução de saldo devedor remanescente do contrato revisado não poderá ocorrer no bojo da ação revisional, quando não houve reconvenção ou pedidocontraposto, cabendo ao banco ajuizar buscar a via própria para tanto, sob pena de incorrer em flagrante extrapolação dos limites da sentença e acórdão proferidos. 2. Segundo o Tema 889 do STJ a sentença é título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar, fazer ou não fazer, o que não ocorre na hipótese em que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de qualquer quantia. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do cumprimento de sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403761-44.2023.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 04/05/2023, p: 08/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE NÃO CONTÉM UMA OBRIGAÇÃO CERTA E EXIGÍVEL EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". No caso, não existindo obrigação definida na sentença, pois não identificada a obrigação da autora em ressarcir a requerida pelas diferenças das parcelas contratuais, não há se falar na presença de título judicial a amparar o cumprimento de sentença. (TJMS. Apelação Cível n. 0028507-41.2012.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/03/2020, p: 01/04/2020). Inclusive, ao analisar a ação monitória apensa (n. 0030028-16.2015.8.12.0001), verifica-se que o exequente chegou a cobrar os protestos judicialmente, mas teve seu pedido julgado improcedente (ainda sem trânsito em julgado), não havendo dúvidas, portanto, de que inexiste título hábil a embasar esta pretensão. Assim, diante do exposto e considerando-se que a situação refere-se à questão de ordem pública, que pode, inclusive, ser suscitada de oficio pelo juízo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, readéque seus cálculos, excluindo do feito os débitos relativos a protestos, mantidos apenas os honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre ele incidentes. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de f. 425/427. Intime-se. Cumpra-se.