Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 5860/MS (2026/0050181-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: DHARIO MIQUITO MENDES
ADVOGADO: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS015001
REQUERIDO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
ADVOGADO: FELIPE M GIMENEZ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por DHARIO MIQUITO MENDES, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 80e): RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CORRELATO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A ATUAL LOCALIZAÇÃO E AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO – NEGATIVA PAUTADA NOS DITAMES LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Requerente sustenta, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão acima ementado e a jurisprudência desta Corte, no que concerne à interpretação conferida ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e ao art. 1.275, II, do Código Civil. Aduz ter havido indevida subordinação do exercício do direito potestativo de renúncia de propriedade ao cumprimento de formalidades administrativas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, as quais reputa impossíveis de serem cumpridas. Assevera a flexibilização de tais exigências por esta Corte em casos extremos, como o presente, no qual a alienação ocorreu há 17 (dezessete) anos, citando como paradigma o acórdão proferido no AgInt no REsp 1.841.487/SP. Pontua, ainda, a ocorrência de divergência sobre o tema em acórdãos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Ao final, pleiteia a uniformização da jurisprudência, com a fixação de tese segundo a qual a responsabilidade do antigo proprietário de veículo alienado sem comunicação de venda deve ser mitigada ou afastada após longos anos, sendo-lhe lícito o exercício do direito de renúncia de propriedade, mediante a comprovação da alienação (fls. 113/118e). Com contrarrazões, o Pedido de Uniformização foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 127/131e e 122e). Feito breve relato, decido. De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundamenta-se nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/09, in verbis: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1° O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2° No caso do § 1°, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3° Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (destaques meus). Na mesma linha, o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno desta Corte, preconiza que: "A classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça". Com efeito, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui hipóteses de cabimento estritas e expressas na Lei n. 12.153/2009. Destina-se, portanto, a dirimir divergência acerca de questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o seu manejo sob a alegação de afronta a acórdãos proferidos em recursos especiais, invocando jurisprudência não sumulada. Na espécie, observa-se que o presente incidente de uniformização não se ampara em contrariedade a súmula deste Tribunal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. De fato, nas razões do incidente, o Requerente não indica acórdão paradigma proveniente de Turma Recursal de outro Estado, tampouco aponta qual súmula do Superior Tribunal de Justiça teria sido inobservada. Nesse aspecto, o Requerente limitou-se a invocar precedente desta Corte sobre matéria que não se encontra sedimentada em enunciados sumulares para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, o que é inadmissível. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido. (PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025 - destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 4.10.2024 - destaques meus) Ademais, o Requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar que cabia ao Requerente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente à majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%. 2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17.6.2025, DJEN de 25.6.2025.) Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA