Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:51
Ato ordinatório
25/06/2026, 07:57
Petição (Apelação)
03/06/2026, 17:33
Petição (Apelação)
03/06/2026, 16:09
Ato ordinatório
12/05/2026, 10:04
Publicação
12/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "...Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "...Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
08/05/2026, 13:21
Recebimento
28/04/2026, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2025, 18:40
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:58
Publicação
12/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para contrarrazões em 5 dias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:11
Publicação
22/10/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, DELIBERO o seguinte: I - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória, convertendo o contrato de parceria pecuária em contrato de mútuo do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo este ser corrigido e atualizado, e posteriormente abatido os valores incontroversos pagos pelos requeridos, que deverão também serem atualizados, a partir da data de cada pagamento, nos mesmos termos abaixo fixados. (a) a correção monetária, por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir da contratação, e os juros de mora, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte requerida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, ante a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme pleiteado e não impugnado pelo autor. III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:17
Recebimento
16/10/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 17:35
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:35
Procedência em Parte
16/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:13
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:46
Publicação
20/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:15
Recebimento
24/07/2025, 17:13
Mero expediente
24/07/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:44
Petição (Impugnação aos embargos)
24/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:18
Publicação
28/03/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bonifácio Tsunetame Higa -
Réu: Jorge Kiochi Monura - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Intimação - ADV: Valéria Ribas Cunha (OAB 9803B/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0819603-76.2024.8.12.0001 - Monitória -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:59
Publicação
24/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:23
Recebimento
20/02/2025, 17:42
Liminar
20/02/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:30
Petição (Embargos ação monitária)
10/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:17
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:11
Documento (Mandado)
09/01/2025, 17:06
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:06
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:21
Petição (Embargos ação monitária)
16/12/2024, 17:50
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:29
Documento (Mandado)
25/11/2024, 14:29
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:35
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 12:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 22:40
Custas
24/10/2024, 07:00
Custas
24/10/2024, 07:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:59
Custas
24/09/2024, 07:01
Publicação
16/09/2024, 21:44
Custas
13/09/2024, 07:11
Custas
11/09/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bonifácio Tsunetame Higa - Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0819603-76.2024.8.12.0001 - Monitória -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 22:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 08:20
Custas
24/08/2024, 07:01
Ato ordinatório
13/08/2024, 19:06
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 16:02
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:11
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:03
Ato ordinatório
23/07/2024, 19:55
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:59
Custas
17/07/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bonifácio Tsunetame Higa - Ciência à parte requerente acerca da disponibilização das guias de fls. 107-114.
Intimação - ADV: Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0819603-76.2024.8.12.0001 - Monitória -
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:14
Publicação
11/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bonifácio Tsunetame Higa -
Réu: Jorge Kiochi Monura, Lenice Nomura - Decisão de fls. 104-106: "Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º). II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º). II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º). III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Com fundamentação no § 6º do art. 98, do CPC,
Intimação - ADV: Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0819603-76.2024.8.12.0001 - Monitória - defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em QUATRO parcelas iguais, ficando ressaltado que o não pagamento de qualquer parecela ensejará na extinção do feito. 8 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. Cumpra-se."