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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto ao teor da r. sentença de fl. 147-149: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para esta fase, nos termos do Art. 118, do Código de Normas do TJMS. Sem honorários, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. Preclusas as vias impugnativas, AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte exequente, o valor depositado nos autos Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto ao teor da r. sentença de fl. 147-149: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para esta fase, nos termos do Art. 118, do Código de Normas do TJMS. Sem honorários, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. Preclusas as vias impugnativas, AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte exequente, o valor depositado nos autos Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:28
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:37
Recebimento
29/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 15:34
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:35
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:50
Publicação
12/11/2025, 09:45
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se nos termos da r. decisão de fl. 135: "INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, via DJ, ou, na falta deste, pessoalmente via correio, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar, em 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Estando devidamente elaborado o cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM conclusos.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:09
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:17
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 11:14
Recebimento
23/10/2025, 21:45
Outras Decisões
23/10/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2025, 16:07
Publicação
07/10/2025, 10:33
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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:24
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:26
Reativação
02/09/2025, 14:36
Reativação
02/09/2025, 14:36
Trânsito em julgado
02/09/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Neuza do Rosário Fernandes Advogado: João Gomes Bandeira (OAB: 14256/MS) Advogado: Robervaldo Sena Palhano (OAB: 29556/MS) Ementa. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONVÊNIO PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA -PARCELA EFETIVAMENTE DESCONTADA - ATRASO DA FONTE PAGADORA NO REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS - DÍVIDA INEXISTENTE - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que acolheu a exceção de executividade e julgou extinta a ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão preenchidos os requisitos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, compete a fonte pagadora proceder às operações bancárias respectivas de desconto do servidor e repasse à instituição financeira. A regularidade dos repasses efetuados pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande ao credor, ou a eventual falta dela, não compromete a validade da relação jurídica entre a devedora e o banco exequente, pois
Acórdão - Apelação Cível nº 0821184-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
trata-se de um risco inerente a esse tipo de atividade, que deve ser assumido pelo próprio financiador. Portanto, uma vez comprovado o adimplemento da parcela questionada, por meio do desconto direto em sua folha de pagamento, incabível o vencimento antecipado das demais, razão pela qual o débito é inexistente, portanto, inexigível. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 786. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Neuza do Rosário Fernandes Advogado: João Gomes Bandeira (OAB: 14256/MS) Advogado: Robervaldo Sena Palhano (OAB: 29556/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0821184-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a):
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Neuza do Rosário Fernandes Advogado: João Gomes Bandeira (OAB: 14256/MS) Advogado: Robervaldo Sena Palhano (OAB: 29556/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821184-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 18:29
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:26
Petição (Contra-razões)
07/06/2025, 17:30
Recebimento
27/05/2025, 20:04
Outras Decisões
27/05/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 08:22
Petição (Apelação)
24/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:42
Publicação
28/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Gomes Bandeira (OAB 14256/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Robervaldo Sena Palhano (OAB 29556/MS) Processo 0821184-29.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Neuza do Rosário Fernandes da Silva - Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de fls. 46/48 para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa objeto dos autos, por inexistência da dívida, e JULGO EXTINTO o feito executivo, na forma do artigo 924, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da credora por litigância de má-fé e danos morais. CONDENO a exequente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela devedora. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:23
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:43
Recebimento
07/02/2025, 06:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:05
Ato ordinatório
07/02/2025, 06:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Gomes Bandeira (OAB 14256/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Robervaldo Sena Palhano (OAB 29556/MS) Processo 0821184-29.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Neuza do Rosário Fernandes da Silva - Intimação a parte autora para que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:41
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:17
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:01
Documento (Ofício)
05/12/2024, 17:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:08
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2024, 18:03
Ato ordinatório
20/11/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Gomes Bandeira (OAB 14256/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Robervaldo Sena Palhano (OAB 29556/MS) Processo 0821184-29.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Neuza do Rosário Fernandes da Silva - Com vistas a dar solução à lide, EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador da devedor, Município de Campo Grande-MS, por meio do Procurador representante do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande-MS, para que apresente nos autos comprovante de repasse de valores da parcela 29 do contrato n. 700/5214018, em 15 dias.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 22:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:16
Recebimento
07/08/2024, 18:14
Mero expediente
07/08/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0821184-29.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Neuza do Rosário Fernandes da Silva - Intimação para a parte exequente juntar nos autos planilha atualizada do débito.