Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO FLS. 284/285: Verifica-se que a decisão de fl. 281/282 determinou a penhora de bens que guarnecem a pessoa jurídica, contudo, verifica-se que a executada é pessoa física, de modo que verificando, o erro na decisão informada, torno-a sem efeito. 2- PEDIDO FLS. 278/279: Cabe ressaltar que a execução se dá no interesse do credor, logicamente da forma menos onerosa ao devedor, e todos envolvidos no processo devem colaborar para dar celeridade e efetividade na solução da lide, nos termos dos arts. 4º, 6º e 797, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - No que diz respeito aos atos expropriatórios pretendidos, dispõe o art. 833, II, CPC, que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;". 4 - Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da requerida, devendo o Oficial atentar-se que somente poderá recair naqueles indicados na parte final do referido artigo. 5 - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça observar que, para efetuar a penhora dos bens, deverá ir ao local indicado pelo exequente, descrever os bens que guarnecem o local, levando ainda em consideração os termos dos arts. 836 e 845, ambos do Código de Processo Civil e, se for o caso, dar cumprimento, em especial no contido no § 2º, do primeiro dispositivo [elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz], se for o caso. Às diligências. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.*********************************Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado oProvimento - CSM nº 571/2022queregulamenta ocompartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.