Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr(a). Carmelino de Arruda Rezende, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr(a). Carmelino de Arruda Rezende, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:37
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Carta)
14/05/2026, 16:49
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:49
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
09/03/2026, 23:15
Publicação
05/03/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:35
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 22:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 05:43
Recebimento
25/02/2026, 17:25
Mero expediente
25/02/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Atente a exequente à edição da EC 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º, da EC 113/2021, redefinindo os critérios de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. No caso dos autos, os valores deverão ser atualizados pela Selic (de acordo com a redação antiga do referido art. 3º), até 09/09/2025, termo a partir do qual incidirá a nova regra. Intime-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:17
Entrega em carga/vista
12/02/2026, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:16
Ato ordinatório
12/02/2026, 19:14
Recebimento
10/02/2026, 17:43
Mero expediente
10/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2026, 17:34
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:08
Publicação
27/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte acerca do retorno dos autos da segunda instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:26
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:17
Trânsito em julgado
23/01/2026, 15:17
Reativação
07/01/2026, 13:43
Reativação
07/01/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lorena Pereira de Andrade RepreLeg: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Leonardo de Andrade Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - FRATURA NA CLAVÍCULA DE RECÉM-NASCIDA DURANTE O PARTO NORMAL - PERÍCIA QUE CONCLUIU NÃO TER HAVIDO ERRO MÉDICO (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM O ATENDIMENTO DA GESTANTE, O PARTO, O DIAGNÓSTICO DA LESÃO DA RECÉM-NASCIDA E O TRATAMENTO DESTA - COMPLICAÇÃO POSSÍVEL DO PARTO NORMAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Analisando o pedido de complementação da perícia formulado pelos apelantes, verifica-se que, de fato, não se destinava a esclarecer algum ponto do laudo pericial sobre o qual existia divergência ou dúvida, como autoriza o art. 477 do Código de Processo Civil, mas pretendia submeter à apreciação do perito novos quesitos, que não foram anteriormente apresentados pelos apelantes em momento oportuno - isto é, no prazo 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, III, CPC), ou durante a diligência (art. 469, CPC). Ademais, não se verifica necessidade de complementação do laudo pericial, posto que este é claro e se encontra adequadamente fundamentado. E, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, e 470, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir quesitos impertinentes. Preliminar rejeitada. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" e "No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto" (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No caso concreto, conquanto seja inconteste que a recém-nascida sofreu uma fratura na clavícula esquerda durante o trabalho de parto de sua genitora, o laudo pericial foi firme ao atestar que tal lesão não decorreu de neligência, imperícia ou imprudência dos profissionais responsáveis pelo atendimento e pelo procedimento médico, uma vez que "A fratura na clavícula do recém-nascido é uma complicação possível do parto normal. Entre os recém-nascidos, a fratura nesta região é mais frequente. Pode estar relacionada a uma distócia onde a distância entre os ombros do bebê é maior em relação ao canal do parto. Geralmente são fraturas benignas que cicatrizam rapidamente, considerando a alta capacidade de regeneração tecidual do recém-nascido" e "No caso da autora, não foram constatadas/comprovadas intervenções obstétricas que tenham resultado na fratura de clavícula". Do mesmo modo, a perícia concluiu que não houve negligência por demora no diagnóstico da lesão, tampouco equívoco ou inadequação nos procedimentos adotados a partir de então, assinalando que "a fratura foi constatada dois dias após a ocorrência do parto, o que é justificável pela dificuldade não rara em se constatar lesões ósseas em recém-nascidos. Ao ser constatada crepitação ao exame físico no dia 03/08/2020, a autora foi prontamente encaminhada para realização de exame de imagem e avaliação especializada em ortopedia, sendo optado pelo tratamento conservador. Acolho o tratamento proposto. Não há menção de complicações no tratamento ou sequelas funcionais permanentes". À vista disso, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por eles alegado (art. 373, inc. I, CPC), ao passo que os apelados lograram êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelantes (art. 373, inc. II, CPC), porquanto as provas produzidas nos autos, sobretudo o laudo pericial, demonstraram que não houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais que realizaram o atendimento da gestante, o parto, o diagnóstico da lesão suportada pela recém-nascida e o tratamento desta - que obteve resultado exitoso, e sem sequelas. Por conseguinte, estão ausentes os pressupostos necessários para a responsabilização do apelados pelo ocorrido, posto que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o evento danoso - no caso, a lesão ocorrida e os danos morais dela advindos. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832194-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lorena Pereira de Andrade RepreLeg: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Leonardo de Andrade Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Depois, conclusos.
Apelação Cível nº 0832194-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lorena Pereira de Andrade RepreLeg: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Leonardo de Andrade Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelante: Ana Paula Pereira Aveiro Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0832194-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:13
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 18:12
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:53
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 20:19
Ato ordinatório
07/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
07/06/2025, 16:21
Publicação
29/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS) Processo 0832194-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimação da parte para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de f. 548-557.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:49
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:48
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:39
Petição (Apelação)
22/04/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:00
Publicação
28/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonardo de Andrade Martins, Lorena Pereira de Andrade, Ana Paula Pereira Aveiro - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, no mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os REQUERENTES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos patronos dos REQUERIDOS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/2 para cada requerido, verbas estas cuja cobrança ficará adstrita à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando que os REQUERENTES são beneficiários da gratuidade processual, os honorários periciais antecipados pela REQUERIDA Santa Casa deverão ser, em favor desta, reembolsados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado, atualizados unicamente pela Selic desde o desembolso (subconta nº 931014).
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS) Processo 0832194-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro, independentemente de trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do perito Casimiro & Nascimento Ltda para levantamento dos honorários periciais depositados na subconta nº 931014, incluindo as corrreções devidas pela Conta Única do TJMS, referente a 50% do valor devido. Quanto ao restante dos honorários periciais (50% do valor homologado), conforme decisão de fls. 312/317 e 406/407, o pagamento correspondente caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado, cujo valor também será atualizado pela taxa Selic, a contar da decisão homologatória da proposta (fls. 407 - 13/09/2023).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:20
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:20
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:51
Improcedência
24/02/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 16:42
Ato ordinatório
03/01/2025, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:43
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 17:42
Recebimento
14/10/2024, 14:52
Mero expediente
14/10/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 07:12
Petição (Alegações finais)
08/10/2024, 18:37
Petição (Alegações finais)
07/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 01:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lorena Pereira de Andrade - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimação da parte para que apresente memoriais.
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS) Processo 0832194-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 23:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:01
Petição (Alegações finais)
11/09/2024, 19:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:41
Entrega em carga/vista
20/08/2024, 13:41
Recebimento
19/08/2024, 17:10
Mero expediente
19/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2024, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Andrade Martins, Lorena Pereira de Andrade - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Teor do ato:"Indefiro a apresentação de quesitos complementares, eis que preclusa a oportunidade para tanto, com a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 469 caput, do CPC. Para a audiência de instrução e julgamento
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS) Processo 0832194-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - designo o dia 03/09/2024, às 14:20 horas. Intimem-se, partes e testemunhas, salientando que deverão os interesados atender ao disposto no art. 45 do CPC quanto à intimação das testemunhas, sob pena de desistência da prova. Atente a escrivania que acaso presente alguma hipótese do art. 45, § 4º, do CPC, as testemunhas deverão ser intimadas via oficial de justiça. Saliente-se que a audiência será realizada no sistema presencial, devendo todos os participantes comparecerem ao fórum. Intime-se, ainda, o Ministério Público."