Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Apelado: Atalivio Ferreira Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ALÉM DO RAZOÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO - BIS IN IDEM COM A INDENIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) fato novo - deferimento do abono de permanência no curso da ação - ocorrência de bis in idem; b) termo final do pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do disposto no artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/99, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, o qual foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 5. Não há cumulação de vencimentos entre a concessão de indenização pela demora na aposentação e o abono de permanência, pois o atraso na concessão da aposentadoria gera indenização equivalente aos valores que a parte tinha direito ao ser compulsoriamente obrigada a trabalhar quando deveria estar aposentada, o que não se confunde com pagamento de salário. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0838141-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.