Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759789/MS (2024/0365364-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
PLINIO JOSE TUDE NAKASHIAN - MS015393
DOUGLAS HENRIQUE DE MOURA SILVA - MS016331
FÁBIO GUTIERRES KANASHIRO - MS016040
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: LUCIANE MENDES
AGRAVADO: ANA CLARA DIAS MENDES
ADVOGADOS: MARCELO DESIDÉRIO DE MORAES - MS013512
PEDRO DIAS MARQUES - MS026229
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/08/2024. Concluso ao gabinete em: 10/10/2024. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANE MENDES, ANA CLARA DIAS MENDES, em face da agravante, na qual alegam falha na prestação de serviços médico-hospitalares que ocasionou a morte de Dinay Mendes Dias, marido de Luciane e pai de Ana Clara. Sentença: julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando a agravante a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das autoras. Condenou a agravante ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 293,94 (duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento ao recurso adesivo das agravadas, para adequar os juros de mora, nos termos da seguinte ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE E DEU ENTRADA EM HOSPITAL CUJA DEMORA E DESÍDIA NO CORRETO ATENDIMENTO FOI CRUCIAL PARA SEU ÓBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DE SEU CORPO MÉDICO – ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONSTATADO VIA PERÍCIA – DANO MORAL IN REPSA - DANOS MATERIAIS E PENSÃO POR MORTE NOS EXATOS TERMOS DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO -JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ – APELO DO HOSPITAL IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS PARCIAL PROVIDO PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA.- Desde que haja provas nos autos, a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, na condição de prestador de serviço público por meio do SUS, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. - Diante das provas produzidas nos autos, mister reconhecer que restou comprovada a conduta negligente dos médicos do hospital que atenderam o paciente que veio a óbito, restando evidente sua culpa e seu dever de indenizar. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o hospital possui responsabilidade objetiva e solidária por erro ocorrido com culpa de médico integrante de seu corpo clínico, adotando o disposto no art. 932 do Código Civil. - Constatado o dano e sendo este proporcional ao sofrimento das vítimas, e não restando demonstrado nenhum tipo de enriquecimento ilícito, há de ser mantida a sentença quanto aos danos morais - Os juros de mora da indenização devem ser contabilizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pensão dentro dos limites adequados ao caso. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 492 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve julgamento "ultra petita", tendo em vista que a parte autora requereu a compensação por danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada uma das autoras e a sentença fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada delas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que a agravante indica a tese de julgamento "ultra petita" apenas em sede de embargos de declaração, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 492 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 522) em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.