Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Exectdo: Rafael Dutra Munhoz - Intimação das partes da decisão de f. 345/346: "Vistos etc. Indefiro os pedidos de f. 343-344. De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento em casos como o dos autos, em que se busca a satisfação do crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Isso tem lugar quando o devedor ostenta alto padrão de vida, demonstrando que está a ocultar seu patrimônio, quando tais medidas serão eficazes. Tratando-se de devedor sem patrimônio, servem como castigo e punição, não como meio de pagamento. Ao se aplicar as tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal. É certo que tais medidas têm potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, se não resta demonstrada sua eficiência pela ocultação do patrimônio, não se mostram adequadas na medida em que não asseguram o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º e 6º do CPC). Não se pode perder de vista ainda, o disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições estabelecidas em lei. É o chamado princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com a restrição de direito. Portanto, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. Logo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou medidas correlatas requeridas (apreensão de passaporte, cancelamento/suspensão cartão de crédito) não se mostram pertinentes na medida em que serviriam apenas para constranger o devedor, já que extremamente gravosas e inócuas para a obtenção do resultado pretendido pelo exequente. Não se trata o caso de devedor que ostenta alto padrão de vida e esquiva seu patrimônio da expropriação judicial. (...)Dito isto, entendo que as medidas requeridas, no caso específico, por ausência de prova de ocultação de patrimônio, são ineficazes aos fins a que se destinam em não tendo a parte devedora patrimônio suficiente, razão pela qual indefiro tais pedidos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."