Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de manifestação da parte executada (f. 260-266, reiterada pela manifestação de f. 270-280), impugnando o bloqueio de valores no montante de R$ 10.702,23 (dez mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos), que seria referente ao seu rendimento mensal a titulo de aposentadoria. Alega que a constrição recaiu sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Juntou documentos comprobatórios (f. 237-241). Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (f. 297-305), bem como requereu a penhora de 30% do salário do executado. É o relatório. Decido. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso, verifica-se que o valor de R$ 10.702,23 (dez mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos), bloqueado nacontacorrente da executada junto ao Banco Bradesco (f. 236 e 247),
trata-se de valores oriundos de sua aposentadoria, conforme extratos de f. 287-290, que comprovam que os bloqueios ocorridos em 14/05/25 e 06/06/25, em conta corrente que se credita a aposentadoria do requerido Udivaldo, não havendo evidencias de recebimentos de valores na referida conta de maneira relevante, além da aposentadoria do requerido. Em que pese o Egrégio TJMS, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR (1403693-36.2019.8.12.0000/50000), por meio do Tema 14, autorizou mitigar a regra da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, de modo a admitir a penhora de até 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência, entendo que o caso em tela não comporta a aplicação do respectivo entendimento. No caso em tela, o provento líqueido mensal percebido pelo executado (f. 287-290)) perfazia a monta líquida de R$ 7.619,03 até junho/25 e, após, reduziu para R$ 4.185,19, cujos valores nãosão exorbitantes. Há critério objetivo e reconhecido nacionalmente, com fins de demonstrar que o valor supra não é exorbitante: o parâmetro do salário mínimo necessário, conforme levantamento mensal realizado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. De acordo com o DIEESE, o salário mínimo ideal para suprir as necessidades básicas de uma família brasileira (alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência) foi estimado em mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), muito superior ao salário líquido do executado. Cabe aclarar que o valor do débito perseguido nestes autos atinge aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais - f. 224) de modo que a penhora de 30% do valor bloqueado se deferido ou de 30% da remuneração do autor, não é suficiente para adimplir de maneira substancial a execução, visto que levaria aproximadamente duas décadas para que a parte executada quitasse o débito exequendo. Quanto a alegação da parte exequente de que as sobras de valores da remuneração da parte executada são penhoráveis, STJ tem entendido que a impenhorabilidade também alcança a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Por isso, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser deferido, porquanto o valor encontrado, presume-se necessário ao sustento da parte devedora e que não é exorbitante, assim, também deve ser protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, existindo comprovação de que apenhorarecaiu sobre valor oriundo do pagamento desalário, está configurada a hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, tanto do executado Udivaldo (R$ 337,34 - f. 247), quando do executado Vithor (R$ 45,65 - f. 244 e R$ 553,93 - f. 248), a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio de valores irrisórios, além de não contribuir de forma eficaz para a satisfação do crédito, pode representar medida desproporcional e excessivamente onerosa ao devedor. No caso em tela, os demais valores bloqueados são ínfimos em relação ao montante executado, de modo que sua manutenção não se justifica, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, acolho o pedido de f. 270-280 e reconheço a impenhorabilidade do valor indicado e determino seu desbloqueio. Quanto aos demais valores bloqueados, reconheço se tratar de valores irrisórios e, por isso, também determino o desbloqueio dos demais valores. Proceda ao desbloqueio de todos os valores bloqueados via SISBAJUD (fl. 234-249), cujo desbloqueio procedo neste ato, conforme extratos em anexo. Após, intime-se à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias.