Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Andrade Lima Neto Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA COMUNICAÇÃO. ANTERIORIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNJ. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de invalidade de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais. O autor sustenta a insuficiência da prova da comunicação eletrônica, a necessidade de observância do Tema 1.315/STJ, a ausência de anterioridade da notificação e a configuração do dano moral. Em contrarrazões, a ré requer a condenação do autor e de seus patronos por litigância de má-fé e litigância abusiva, bem como a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser validamente realizada por meio eletrônico e quais requisitos probatórios são exigidos pelo Tema 1.315/STJ; (ii) estabelecer se a ré comprovou o envio e a entrega da notificação eletrônica em momento anterior à inscrição do consumidor em cadastro restritivo; (iii) determinar se a regularidade da comunicação afasta a pretensão indenizatória por danos morais; (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé ou litigância abusiva e a pertinência da expedição de ofício ao CNJ; e (v) definir se matérias preliminares reiteradas em contrarrazões podem ser reapreciadas após a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.315/STJ admite a notificação prévia por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário, sendo dispensável a demonstração de leitura da mensagem. A prova produzida pela ré demonstra o envio da comunicação ao endereço eletrônico vinculado ao consumidor e registra a respectiva entrega, acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade do procedimento. A extração posterior da segunda via do comunicado não descaracteriza os registros de envio e entrega, inexistindo prova de que o endereço eletrônico fosse inexistente, inativo ou inacessível. A comunicação foi remetida em 30/06/2022, enquanto a inscrição ocorreu em 17/08/2022, observando-se a exigência legal de anterioridade prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A regularidade e a anterioridade da notificação afastam a ilicitude da conduta atribuída à entidade mantenedora do cadastro e impedem o reconhecimento do dano moral pleiteado. A litigância de má-fé não se presume e depende da demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando alegações genéricas de litigância de massa ou abusiva. O Tema 1.198/STJ autoriza providências voltadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação na fase postulatória, mas não institui hipótese autônoma de aplicação de multa por má-fé em sede recursal. A apuração de eventual infração disciplinar de advogados compete aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. As matérias relativas à conexão, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição foram decididas na fase de saneamento sem impugnação oportuna, encontrando-se acobertadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário. O Tema 1.315/STJ exige a comprovação do envio e da entrega da comunicação eletrônica, dispensada a prova de sua leitura pelo consumidor. A demonstração da entrega da notificação eletrônica em momento anterior à inscrição do consumidor em cadastro restritivo satisfaz a exigência legal de comunicação prévia. A regularidade da notificação afasta a ilicitude da inscrição e impede o reconhecimento de dano moral fundado na ausência de comunicação prévia. A litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e não pode ser presumida a partir de alegações genéricas de litigância abusiva. O Tema 1.198/STJ não autoriza a imposição automática de sanções processuais por litigância de má-fé em sede recursal. A apuração de eventual infração disciplinar de advogados compete aos órgãos próprios da OAB, não cabendo a expedição de ofício ao CNJ para essa finalidade. Matérias decididas na fase de saneamento sem impugnação oportuna submetem-se à preclusão e não podem ser rediscutidas em contrarrazões recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.315; STJ, Tema Repetitivo 1.198; Súmulas 359 e 404 do STJ; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800808-50.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.