Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico formulado por Edemilson Vincensi e Valmor Cervi, devidamente qualificados, em face do Espólio Realdo Cervi, representado por Maria Magdalena Cervi, André de Lima Minervini e Juliana Vilani Minervini, também qualificados, aduzindo em síntese, que o Espólio, representado pela inventariante, não vem honrando as obrigações para pagamento das dívidas em nome do falecido, realizando alienações dos bens do Espólio sem autorização judicial. Alegou, ainda, que o patrimônio está sendo dilapidado sem autorização judicial, não sendo possível a quitação dos débitos devidos. Em decisão inicial de fls. 980-984, foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim autorizar a expedição de ofício ao CRI da comarca para averbar a indisponibilidade da área; intimação dos requeridos para depósito mensal sob o valor do imóvel e para que prestassem contas da destinação dos valores informados. Decisão embargada pelos requerentes e corrigida às fls. 1052. Em razão da decisão proferida proferida pelo e. TJMS no AI n.º 1411677-37.2020.8.12.0000, foi determinada à fl. 1095 a expedição de ofício ao CRI para que averbasse a existência da ação à margem das matrículas. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 1097-1123, arguiu preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, requereram a improcedência da ação. Impugnação às fls. 1319-1940. O Requerido pugnou pela produção das seguintes provas: empréstimo das provas carreadas em autos apartados, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e juntada de provas novas e por sua vez, a Requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal e prova documental. É o necessário. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 619, I, do CPC, considerando que, como regra, a alienação de bens sem autorização judicial acarreta nulidade do contrato, e não mera anulabilidade. Assim, não há prazo legal estipulado para o ajuizamento da pretensão deduzida. No mesmo sentido, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir. Isso porque, na condição de avalista de crédito do falecido, possui o autor legitimidade para contestar eventuais atos de dilapidação do espólio, uma vez que tanto a legitimidade quanto o interesse processual decorrem do risco patrimonial a que está sujeito. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que ela contém todos os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, além de ter sido devidamente reorganizada às fls. 1319-1340. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a dilapidação do patrimônio do espólio e alienação indevida. Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: nulidade da alienação; responsabilidade dos requeridos. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte Requerente; 2) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 4) prova emprestada, conforme requerido às fls. 1356-1357, carreadas aos autos n° 0801483-87.2017.8.12.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. Para a produção da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 14h25min. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Como foi deferido o depoimento pessoal da parte requerente, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.