Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Petronilda Felipe Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Advogado: Rosiane Caixeta da Silva (OAB: 58486/DF) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FI- PEDIDO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, § 2º, DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o quantum fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantido. Havendo condenação líquida e proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800778-42.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.