Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o certificado à f. 667 intime-se POR EDITAL, eventuais herdeiros de Aguilar Moraes Dias, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, devendo a serventia observar o disposto no art. 257 e incisos do novo Código de Processo Civil. Prazo do edital: 30 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o certificado à f. 667 intime-se POR EDITAL, eventuais herdeiros de Aguilar Moraes Dias, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, devendo a serventia observar o disposto no art. 257 e incisos do novo Código de Processo Civil. Prazo do edital: 30 dias.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:16
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:51
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 08:36
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 08:36
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:36
Ato ordinatório
19/03/2026, 12:56
Recebimento
12/03/2026, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:57
Decurso de Prazo
11/03/2026, 19:56
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:51
Publicação
28/11/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente acercado r despacho de f. 664: Intime-se o patrono da exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a regularização do polo ativo, promovendo a substituição processual. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:28
Recebimento
17/11/2025, 16:50
Mero expediente
17/11/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:05
Ato ordinatório
12/10/2025, 10:30
Publicação
23/09/2025, 05:32
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:10
Recebimento
22/08/2025, 09:13
Mero expediente
22/08/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:16
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:50
Recebimento
23/06/2025, 18:39
Mero expediente
23/06/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:58
Publicação
28/03/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Jorge Guimarães (OAB 13049/MS), Osvaldo Leoni Barbosa (OAB 26728/MS) Processo 0801072-26.2017.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aguilar Moraes Dias - Exectdo: Sebastião de Oliveira Nantes - Intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:40
Recebimento
27/02/2025, 13:05
Mero expediente
27/02/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:04
Publicação
30/01/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Fabiana Merlo de Oliveira (OAB 10614/MS), Fernanda Jorge Guimarães (OAB 13049/MS), Marcelo Augusto da Siveira (OAB 135562S/P), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS), Ulisses Silvestre Diniz Paulino da Rocha (OAB 19735MS/), Osvaldo Leoni Barbosa (OAB 26728/MS) Processo 0801072-26.2017.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aguilar Moraes Dias - Exectdo: Sebastião de Oliveira Nantes - Em razão do exposto, AUTORIZO a liberação do valor da arrematação ocorrida neste caderno processual em favor da empresa Crédito Livre Admissão de Associados do Centro Sul - SICREDI, habilitada no presente concurso singular de credores, às fls. 334/335 destes autos. Como o crédito da credora preferencial é maior do que o valor existente, ficam prejudicadas as demais habilitações, bem como o pedido de levantamento formulado pelo exequente desta lide. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará necessário, em favor da empresa vencedora.
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:25
Recebimento
27/01/2025, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:04
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:21
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:14
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Fabiana Merlo de Oliveira (OAB 10614/MS), Fernanda Jorge Guimarães (OAB 13049/MS), Marcelo Augusto da Siveira (OAB 135562S/P), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS), Ulisses Silvestre Diniz Paulino da Rocha (OAB 19735MS/), Osvaldo Leoni Barbosa (OAB 26728/MS) Processo 0801072-26.2017.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aguilar Moraes Dias - Exectdo: Sebastião de Oliveira Nantes - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 618: " Quanto ao pedido de fl. 613, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao requerimento do Município constante às fls. 615/616, cientifico-lhe que se tiver penhora averbada, participará do concurso de credores já aberto. De outro norte, caso não tenha penhora averbada, deverá buscar do arrematante o pagamento pela via própria, porquanto o débito que cobra é propter rem, seguindo a coisa adquirida pelo arrematante.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:51
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:49
Recebimento
23/09/2024, 16:19
Mero expediente
23/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:30
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:47
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Fabiana Merlo de Oliveira (OAB 10614/MS), Fernanda Jorge Guimarães (OAB 13049/MS), Marcelo Augusto da Siveira (OAB 135562S/P), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS), Ulisses Silvestre Diniz Paulino da Rocha (OAB 19735MS/), Osvaldo Leoni Barbosa (OAB 26728/MS) Processo 0801072-26.2017.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aguilar Moraes Dias - Exectdo: Sebastião de Oliveira Nantes - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 597/599:
Trata-se de execução movida por Aguilar Moraes Dias em desfavor de Sebastião de Oliveira Nantes, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 28.315,37 (vinte e mil e trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos). À f. 34 foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o n. 6739 do CRI local, o qual foi arrematado pelo valor de R$ 741.186,00 (setecentos e quarenta e um mil e cento e oitenta e seis reais), conforme consta às f. 284 e 287/288. Cientes da arrematação do bem, vários supostos credores se habilitaram nos autos, conforme a seguir descrito: Jonas dos Reis Cardoso, R$ 110.176,65 (cento e dez mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta à f. 140; Anselmo Manteufel, R$ 161.082,83(cento e sessenta e um mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme consta à f. 156; Valter Beck, R$ 207.240,04 (duzentos e sete mil e duzentos e quarenta reais e quatro centavos), conforme consta à f. 187; Nelson Pio Spnchiado, R$ 476.122,32 (quatrocentos e vinte e dois mil e trinta e dois reais), conforme consta à f. 203; Jairo Fernandes Mazetto, R$ 331.930,37 (trezentos e trinta e um mil e novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), conforme consta à f. 229; Celita Panta da Silva, R$ 82.928,22 (oitenta e dois mil e novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), conforme consta à f. 244; Rosineide Barros da Silva, R$ 109.441,02 (cento e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), conforme consta à f. 262. Global Factoring Ltda, R$ 88.435,07 (oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos, conforme consta à f. 294/295; Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul de Mato Grosso do Sul, Sicredi Centro Sul, R$ 1.384.298,32 e R$ 1.496.681,00, conforme consta à f. 334/335; E Município de Rio Brilhante, R$ 33.136,44 (trinta e três mil cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme consta à f. 565. Nota-se que a partir da f. 423/424 alguns dos habilitantes passaram a juntar novamente suas habilitações, situação que claramente tumultua e dificulta o andamento do processo (Sicredi, Jonas, Anselmo e Global). Foi oportunizada a manifestação das partes sobre as habilitações juntadas (f. 592), fluindo in albis o prazo. É o relatório. Decido. É cediço que para participar do concurso singular de credores, segundo entendimento majoritário da doutrina acolhido por este juízo, é mister que os credores interessados tenham ajuizado as respectivas execuções em desfavor do devedor, nas quais o mesmo bem alienado tenha sido penhorado, salvo nos casos de credores com garantia de direito real (hipotecários e pignoratícios). Nesse sentido curial transcrever o seguinte escólio de CÁSSIO SCARPINELLA, retirado da obra Código de Processo Civil Interpretado, coordenado por ANTONIO CARLOS MARCATO, 3ª Edição, editora Atlas, 2008, pág. 2240: Para os fins do concurso de que trata o art. 711, é indispensável que os diversos credores tenham suas execuções em curso e que um mesmo bem tenha sido penhorado. Tratando-se de bens diversos, embora de propriedade do mesmo devedor, não tem aplicação o dispositivo em comento. Portanto, regra geral para que o credor seja considerado legitimado e possa efetivamente participar do concurso singular de credores é necessário comprovar em sua habilitação que ajuizou execução em desfavor do devedor, onde foi realizada a penhora sobre o mesmo bem objeto da alienação nos autos da execução onde se instaurou o concurso de credores. Quanto à ordem de preferência, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consagrou o entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações (vide CC 171782/SP): (1) a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; e (2) afastada essa hipótese, a anterioridade da penhora. Assim também dispõe o art. 908 do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Conforme leciona ARAKEN DE ASSIS, a ordem de preferência será estabelecida da seguinte forma: a) o titular de crédito trabalhista; b) as pessoas de direito público titulares de crédito fiscal (entre elas, caso concorram, a ordem é a do art. 187, par. ún., do CTN: primeiro, a União; segundo, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; terceiro, os Municípios, conjuntamente e pro rata); c) o titular de direito real de garantia; d) o titular de crédito dotado de privilégio especial; e) o titular de crédito dotado de privilégio geral; f) credor quirografário 'a quem por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados' (art. 709, I, parte final, do CPC), cumprindo assinalar que, quanto aos imóveis, a preferência decorre do registro (art. 659, § 4.º) (ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2000, p. 723). No caso específico, para que possa ser verificada a existência de privilégios legais e também a ordem de realização de penhora, DETERMINO que a parte exequente junte nos autos cópia atualizada da matrícula do bem, em cinco dias. Destaco deste já aos credores habilitantes que não possuem garantia ou penhora averbada que suas habilitações não serão aceitas.