Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 241/244:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.951 do CRI de Rio Brilhante/MS. Considerando a concordância do exequente com a nova avaliação de f. 236-238 (R$ 923.760,00): 1-) HOMOLOGO o laudo de avaliação de f. 236-238, eis que não houve impugnação da parte executada. 2-) DEFIRO o pleito de expropriação por hasta pública e, observado o disposto no art. 199, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e no art. 879, do Código de Processo Civil, para a realização do leilão eletrônico, de bens penhorados: 2.1-) INTIME-SE a parte exequente para que junte, no prazo de 10 dias: a) certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel); e d-) cálculo atualizado do débito exequendo. 2.2-) constatada a existência de credor/a que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889, V, do Código de Processo Civil), CIENTIFIQUE-SE da alienação. 2.3-) PROCEDA-SE ao sorteio eletrônico para designação de leiloeiro/a público/a oficial, conforme previsto no artigo 12, § 1º do Provimento-CSM n. 375/2016; 2.4-) após, INTIME-SE o/a gestor/a judicial da nomeação (através do DJ), enviando-lhe as peças necessárias (cópia da autuação, do despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, indicando-lhe o número da subconta vinculada ao processo e lhe comunicando por meio eletrônico a lavratura da certidão de afixação do edital; 2.5-) após, cumpridas as determinações anteriores, AUTORIZO, com fulcro no Provimento nº 211/2010, do Conselho Superior da Magistratura, na data a ser agendada pelo/a Gestor/a, a realização de 1º e 2º pregões para venda do bem penhorado. No primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. 2.6-) face às disposições do art. 19, parágrafo único, do Provimento nº 211/2010, também em relação aos bens com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, SERÃO aplicadas as regras estabelecidas para os bens de valor superior. 2.7-) no edital de pregão, a ser elaborado pelo/a Gestor/a, DEVERÁ constar, além das disposições do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, que: a-) considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% do valor da avaliação; b-) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o/a adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); e c-) que o/a arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação.