Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 448-449: "Vistos, etc. 1. Foram penhorados nos presentes autos os imóveis matriculados sob os n.º 10.730 e 10.729, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Maracajú-MS. O bem matriculado sob o n.º 10.730 foi arrematado em leilão judicial por Carlos Antonio Alves Cia Ltda nos autos n.º 0801396-39.2014.8.12.0014, conforme cópia da matrícula às fls. 432-437. O imóvel penhorado anteriormente matriculado sob o n.º 10.729 foi desmembrado e gerou as matrículas 25.539 e 25.540 (AV-2-10.729), sendo que há informações na matrícula n.º 25.539 que o bem foi arrematado em leilão judicial por Macarine e Albuquerque Ltda nos autos n.º 0024109-20.2014.5.24.0091, conforme cópia da matrícula às fls. 361-362. O imóvel matriculado sob o n.º 25.540 também foi arrematado em leilão judicial por Macarine e Albuquerque Ltda nos autos n.º 0002471-73.2019.8.12.0014, conforme cópia da Carta de Arrematação de fls. 444. Anote-se que embora não conste na cópia da carta de arrematação acima mencionada a descrição do bem imóvel, em consulta aos autos n.º 0002471-73.2019.8.12.0014 realizada pela assessoria deste Magistrado (cujo ônus era da arrematante Macarine e Albuquerque Ltda, que deveria ter trazido aos autos todas as informações pertinentes), foi possível observar que referida carta trata do bem matriculado sob o n.º 25.540. Assim, considerando que os bens imóveis penhorados nos presentes autos (fls. 99-100) foram arrematados em autos diversos, bem como a anuência da parte exequente (fls. 445-447), determino o levantamento das penhoras efetivadas sobre os imóveis matriculados sob os n.º 10.730 e 10.729, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Maracajú-MS.. Em relação à matrícula 10.729, tendo havido seu desmembramento, deve haver o levantamento das penhoras averbadas nas matrículas 25.539 e 25.540, relacionadas aos presentes autos. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para as devidas baixas. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0801396-39.2014.8.12.0014, conforme pedido formulado pelo exequente às fls. 445-447. 3. Expeça-se alvará, na modalidade DOC/TED, em favor do perito (fls 269), para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:01
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:01
Recebimento
06/08/2025, 15:33
Mero expediente
06/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:32
Publicação
28/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0801115-83.2014.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: CASA DE CARNES NOVILHA DE OURO LTDA-ME, Armelina Ricarti da Silva, CELISMAR DE ASSIS FERREIRA, Geraldo Pereira da Silva, TÉRCIO ALVES FERREIRA - Intima-se o terceiro interessado Macarini e Albuquerque LTDA-ME para manifestar-se nos autos, nos termos da r. decisão de fl. 411: "Vistos, etc. No presente caso, entendo razoável e justificável os argumentos dispendidos pelo perito às fls. 392-394, tendo em vista que se pautou no contido às fls. 170 e avaliação do oficial de justiça de fls. 150-154. Entretanto, há que se perquirir acerca do correto imóvel a ser avaliado, isso porque o laudo menciona a matrícula n. 25.540 e o terceiro arrematante menciona o de matrícula n. 25.539, muito provavelmente matrículas atuais das matrículas nº 10.729 e 10.730. Assim, intime-se o terceiro interessado para colacionar nos autos os documentos referente a arrematação por ele realizada. Após, intime-se o Banco exequente para que se manifeste acerca do pedido de fls. 408-410, bem como dos documentos eventualmente trazidos pela terceira Macarine e Albuquerque Ltda-ME, devendo informar se o imóvel avaliado pelo perito foi o correto. Oportunamente, tornem conclusos. "**********Ainda, intima-se as partes e terceiro quanto ao teor da petição de fl. 412-438.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:28
Recebimento
11/03/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pablo de Romero Gonçalves Dias (OAB 10047/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0801115-83.2014.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: CASA DE CARNES NOVILHA DE OURO LTDA-ME, TÉRCIO ALVES FERREIRA, Geraldo Pereira da Silva, CELISMAR DE ASSIS FERREIRA, Armelina Ricarti da Silva - (...) Juntada a manifestação do perito, abra-se novas vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...)