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Intimação
Intimação - Determinada a expedição de alvará da quantia sobejante, houve a intimação da parte executada para colacionar aos autos procuração outorgando poderes para receber e dar quitação à mencionada conta da pessoa jurídica indicada à fl. 208. A parte executada informou os dados bancários de pessoa física para recebimento do valores (fls. 222/223). Tendo em vista que sanada a irregularidade, expeça-se alvará em benefício da parte executada. Para tanto, atente-se para os dados indicados à fl. 223.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, acerca das guias de alvarás expedidas, f. 217/218.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para trazer aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica indicada às fls. 208, considerando que a procuração de fls. 9 não outorgou poderes diretamente a PJ mencionada. Ou, por outro lado, informar os dados bancários dos advogados compoderes já outorgados à fl.9.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - [...]. Tendo em conta que o pagamento era o objeto da prestação jurisdicional, julgo extinta a presente executiva, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do valor reconhecido como devido, atualizado, conforme requerido às fls. 203/208. Expeça-se alvará em favor da executada em relação à quantia sobejante, atentado aos dados informados à fl. 208. [...].
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Executado: 5 dias para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Intimação -
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS), Karina Côgo do Amaral (OAB 7304/MS) Processo 0802626-72.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Juliana Ferreira - Deverá a exequente apresentar cálculo atualizado da quantia remanescente, de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, em 5 dias.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alfredo Candido Santos Ferreira (OAB 1782A/MS), Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB 5159MS /), Oscar Luis Oliveira (OAB 5588/MS), Douglas Mangini Garcia (OAB 13533/MS), Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB 6812/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802626-72.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Juliana Ferreira - Reqdo: Realsul Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RealSul Indústria e Comércio de Alimentos Ltda para o fim de reconhecer o excesso de execução na importância de R$ 3.707,67 (três mil setecentos e sete reais e sessenta e sete centavos), e o valor do crédito remanescente devido à exequente/impugnada no valor de R$ 995,15 (novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), atualizado até 01/07/2020. Sobre o valor da insuficiência do depósito do pagamento espontâneo pelo réu (R$ 995,15), incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, em vista do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Deverá a exequente apresentar cálculo atualizado da quantia remanescente, de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, em 5 dias. Em seguida, intime-se o executada do cálculo, em igual prazo. Após, retornem os autos conclusos.
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Intimação
Intimação - [...]. Tendo em conta que o pagamento era o objeto da prestação jurisdicional, julgo extinta a presente executiva, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do valor reconhecido como devido, atualizado, conforme requerido às fls. 203/208. Expeça-se alvará em favor da executada em relação à quantia sobejante, atentado aos dados informados à fl. 208. [...].
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Executado: 5 dias para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Intimação -
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS), Karina Côgo do Amaral (OAB 7304/MS) Processo 0802626-72.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Juliana Ferreira - Deverá a exequente apresentar cálculo atualizado da quantia remanescente, de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, em 5 dias.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alfredo Candido Santos Ferreira (OAB 1782A/MS), Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB 5159MS /), Oscar Luis Oliveira (OAB 5588/MS), Douglas Mangini Garcia (OAB 13533/MS), Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB 6812/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802626-72.2012.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Juliana Ferreira - Reqdo: Realsul Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RealSul Indústria e Comércio de Alimentos Ltda para o fim de reconhecer o excesso de execução na importância de R$ 3.707,67 (três mil setecentos e sete reais e sessenta e sete centavos), e o valor do crédito remanescente devido à exequente/impugnada no valor de R$ 995,15 (novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), atualizado até 01/07/2020. Sobre o valor da insuficiência do depósito do pagamento espontâneo pelo réu (R$ 995,15), incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, em vista do disposto no § 2º do art. 526 do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Deverá a exequente apresentar cálculo atualizado da quantia remanescente, de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, em 5 dias. Em seguida, intime-se o executada do cálculo, em igual prazo. Após, retornem os autos conclusos.