Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: 15 dias para se manifestar sobre peças e documentos de pp. 240-261.
Intimação -
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 17:41
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Acórdão
•01/04/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 15:36
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 13:34
Custas
26/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:32
Recebimento
13/06/2025, 13:54
Requisição de Informações
13/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2025, 20:15
Reativação
02/06/2025, 13:09
Reativação
02/06/2025, 13:08
Trânsito em julgado
02/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Carlos Morel Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO COMPROVADO - LESÃO NÃO ENQUADRADA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - IRRELEVÂNCIA - ROL EXEMPLIFICATIVO - DIREITO AO BENEFÍCIO - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor sofreu acidente de trabalho, resultando na concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de 15/01/2013 a 15/04/2013. Após a cessação do benefício, postulou o auxílio-acidente, alegando perda de mobilidade e força no membro superior esquerdo, o que compromete sua capacidade de trabalho como pedreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na necessidade de comprovação da redução da capacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente, independentemente de a lesão estar prevista no Anexo III do Decreto 3.048/99. O laudo pericial concluiu que o apelante sofreu sequela permanente que lhe impõe maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual, mas não enquadrou a lesão no rol do referido anexo. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, exige apenas a comprovação da existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do TJMS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que a concessão do auxílio-acidente independe da intensidade da sequela, bastando que haja redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado. No caso concreto, a perícia médica confirmou a existência de sequela permanente que compromete a força, mobilidade e destreza do membro acometido, exigindo maior esforço no desempenho das atividades habituais do segurado, o que justifica a concessão do benefício. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. A atualização das parcelas vencidas seguirá os critérios fixados pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder ao autor o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente é devido sempre que houver comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado, independentemente da intensidade da sequela ou de seu enquadramento no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99, que possui caráter exemplificativo. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08/09/2010 (Tema 416); TJMS, Apelação Cível n. 0801411-28.2020.8.12.0004, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 03/10/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0838311-24.2017.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15/07/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802599-74.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Carlos Morel Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802599-74.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:20
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:43
Petição (Apelação)
29/10/2024, 22:31
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 01:33
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Morel - " (...) Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Luiz Carlos Morel em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento das verbas de sucumbência deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Karina Cogo do Amaral (OAB 7304/MS), Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB 9632/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802599-74.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, arquive-se."