Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcia Cordeiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL (DCB) FIXADO PELO PERITO. CONTAGEM A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802605-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 22:17
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:51
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:57
Provimento em Parte
28/05/2026, 09:57
Inclusão em pauta
07/05/2026, 07:12
Publicação
27/04/2026, 00:01
Documentos
Acórdão
•01/06/2026, 00:00
Edital de julgamento
•27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/06/2026, 12:51
Ato ordinatório
01/06/2026, 01:48
Publicação
01/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcia Cordeiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL (DCB) FIXADO PELO PERITO. CONTAGEM A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802605-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 22:17
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:51
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:57
Provimento em Parte
28/05/2026, 09:57
Inclusão em pauta
07/05/2026, 07:12
Publicação
27/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Márcia Cordeiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Larissa Ribeiro Fiuza
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 07/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 83 - Nº: 0802605-95.2024.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0802605-95.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
27/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:53
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:20
Inclusão em pauta
23/04/2026, 15:44
Publicação
22/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Márcia Cordeiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802605-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:30
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 09:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:25
Recebimento
15/04/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial a fim de condenar o réu à implantação e pagamento de auxilio-doença acidentário em favor da parte autora, com início em 18/02/2025, por um período de 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia (04/04/2025). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 497, do CPC, quanto à obrigação de fazer - implantação do benefício - oficie-se a CEAB DJ via PREVJUD para cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias. Custas pela autarquia-ré, isenta, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.79/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Márcia Cordeiro dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestara acerca da proposta de acordo.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802605-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Márcia Cordeiro dos Santos - Intimação da parte autora através de seu procurador acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fls. 93.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802605-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Márcia Cordeiro dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 86.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802605-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Márcia Cordeiro dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 04/04/2025 as 10:45 h no Forum local.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802605-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Márcia Cordeiro dos Santos - despacho: 1 -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802605-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Diante das recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.331/2022, antecipo a perícia. Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o médico perito do juízo Dr. José Roberto Amin, para realizar o exame pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo por base a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, cuja despesa será adiantada pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Designe-se exame que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca. Independente dos depósito prévio dos honorários, comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, elaborando o laudo pericial em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015 e quesitos a serem respondidos, tudo conforme disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235. Com a data, intime-se a parte autora (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ. Intime-se a parte autora acerca da incumbência do art. 465, § 1º,do CPC. 4 - Determino a intimação do INSS para: a) que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI, no prazo de 15 (quinze) dias; b) que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo. 5 - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 5.1 - Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 5.2 - Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo. 6 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, impugna-la. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial. 7 - Após o término do prazo para manifestação das partes, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e posteriormente tornem os autos conclusos. 8 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias.