Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelada: Benedita Marques da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA DA AUTORA. PARCELAS ADIMPLIDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados por Benedita Marques da Silva, declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco Santander (Brasil) S/A comprovou a existência de relação contratual válida com a autora, de modo a legitimar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, afastando a responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo pessoal por via telefônica é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo regida pelo art. 104 do Código Civil, que não exige forma escrita como requisito de validade para negócios jurídicos desta natureza. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade da autora e que ela adimpliu parcelas do empréstimo nos anos de 2021 e 2022, o que evidencia a ciência e a aceitação inequívoca do negócio jurídico, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 5. O ônus de demonstrar a inexistência da relação contratual era da autora, que não trouxe aos autos os extratos bancários do período em questão, prova que poderia infirmar os documentos apresentados pelo banco. 6. Demonstrada a regularidade da contratação, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal por meio de telemarketing é juridicamente válida, dispensando a forma escrita, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS não se aplica a contratos de crédito pessoal comum, sendo restrita a operações com desconto em benefício previdenciário. 3. O pagamento de parcelas do empréstimo pela contratante configura aceitação tácita do negócio jurídico e inviabiliza a declaração de inexistência da relação contratual. 4. A negativação decorrente de inadimplemento de contrato regularmente constituído caracteriza exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811249-28.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..