Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se acerca da guia de levantamento. Havendo concordância das partes ou não apresentada manifestação no prazo assinalado, referida guia será conferida pela Chefe de Cartório e, subsequentemente, autorizadas pelo magistrado, nos termos dos artigos 410/412 do CNCGJ-TJMS.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:46
Ato ordinatório
17/06/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 15:18
Ato ordinatório
17/06/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 15:17
Cálculo de Liquidação
17/06/2026, 15:17
Ato ordinatório
17/06/2026, 15:17
Documento (Ofício)
12/05/2026, 21:36
Publicação
02/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 128: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido de fls. 126. EXPEÇA-SE conforme requerido. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 128: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido de fls. 126. EXPEÇA-SE conforme requerido. Cumpra-se."
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:10
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:08
Recebimento
18/08/2025, 16:38
Mero expediente
18/08/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:39
Documento (Informações)
04/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:55
Documento (Informações)
03/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:29
Publicação
30/06/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:09
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:48
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 18:07
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:33
Publicação
28/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Devanil Calazans Correia Me - Ré: Maria Lucia Silva Lima -
Intimação - ADV: Rayter Abib Salomao (OAB 9623/MS), Eudes Oliveira Correa de Lima (OAB 16580/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB 23017MS/) Processo 0808523-20.2021.8.12.0002 - Monitória -
Vistos, etc. 1. Os embargos de declaração interpostos às fls. 94-95 devem ser acolhidos, em razão da presença de obscuridade na decisão de 91. Assim, a fim de esclarecer a obscuridade nele contida, registre-se que o indeferimento da expedição de alvará de levantamento refere-se aos pedidos de fls. 64-65, 79-80 e 90, no que diz respeito ao valor principal depositado neste caderno processual. Não obstante, defiro o pedido de levantamento do valor relacionado aos honorários sucumbenciais, depositados no autos. Para tanto, deverá a escrivania judicial, no momento da expedição da guia de levantamento, atualizar o valor de R$ 110,29 (com a utilização da calculadora constante do sistema de conta única do TJMS) desde a data do depósito (02/05/2022 - fls. 56) até a data da expedição. 2. Necessário mencionar que não há falar em levantamento dos honorários contratuais pelo causídico subscritor dos pedidos juntados às fls. 64-65 e 79-80. Ora, é sabido que os honorários advocatícios sucumbenciais estão garantidos por lei em favor do advogado e, portanto, em casos onde há penhora de valores em que estão incluídos tais verbas, estas não podem ser objeto de penhora. Dessa forma, houve a determinação de seu levantamento (honorários sucumbenciais) no item "1" deste decisum. Porém, no que diz respeito ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, não se desconhece que o crédito referido
trata-se de verba alimentar e possui preferência quando tratar-se de concurso de credores em processos de falência, por exemplo, onde a universalidade dos bens da massa falida são bloqueados para pagamento dos credores. Porém, tal situação não se amolda ao caso em análise, já que não houve bloqueio universal do patrimônio da exequente Devanil Calazans Correia-ME, razão pela qual, inclusive, não se aplica a regra contida no artigo 24-A do Estatutoda Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94. No caso dos autos, a regra a ser aplicada é aquela disposta no artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Referido dispositivo deve ser analisado sistematicamente com a regra contida no artigo 797 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Na espécie, não há qualquer notícia sobre insolvência da exequente, onde haveria o concurso universal, situação em que seriam resguardados - em razão da proteção legal - os direitos de preferência relacionados aos créditos alimentícios. Dessa forma, a preferência do crédito deve ocorrer unicamente pela anterioridade da penhora. No caso dos autos, tendo ocorrido primeiramente a penhora noticiada às fls. 38, deve ser o valor principal remetido integralmente à Justiça do Trabalho para destinação do recurso. Destarte, em vista do indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho em Dourados (com cópia do auto de penhora de fls. 38), para que informe acerca da destinação do valor penhorado nestes autos. Prestada a informação, às providências para transferência do valor principal, depositado nos autos (fls. 57 e 58.) e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:44
Recebimento
20/02/2025, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Devanil Calazans Correia Me - Ré: Maria Lucia Silva Lima -
Intimação - ADV: Rayter Abib Salomao (OAB 9623/MS), Eudes Oliveira Correa de Lima (OAB 16580/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB 23017MS/) Processo 0808523-20.2021.8.12.0002 - Monitória -
Vistos, etc. 1. Intimem-se os terceiros interessados (fls. 90) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 94-95. Deverão, ainda, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca da natureza da dívida perseguida. 2. Após, voltem conclusos para decisão.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:24
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:51
Recebimento
03/09/2024, 16:21
Mero expediente
03/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:39
Publicação
25/04/2024, 20:21
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:38
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 14:57
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:28
Publicação
29/02/2024, 20:23
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:39
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:27
Recebimento
07/02/2024, 14:35
Mero expediente
05/02/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:11
Publicação
01/12/2023, 20:17
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 17:52
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:16
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:13
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:14
Publicação
17/11/2023, 20:23
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:39
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:52
Recebimento
14/11/2023, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:42
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:13
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:50
Trânsito em julgado
29/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:56
Publicação
28/06/2022, 20:19
Ato ordinatório
28/06/2022, 07:36
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:33
Recebimento
24/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 14:53
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:27
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:20
Documento (Mandado)
12/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:59
Ato ordinatório
05/05/2022, 12:53
Publicação
04/05/2022, 20:22
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:37
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:12
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 12:50
Ato ordinatório
20/04/2022, 12:55
Ato ordinatório
19/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 14:58
Ato ordinatório
13/04/2022, 10:39
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:59
Publicação
31/03/2022, 20:20
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:36
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:22
Recebimento
29/03/2022, 17:36
Requisição de Informações
29/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 07:43
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
04/03/2022, 14:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)