Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nelson Gomes Vieira Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Considerando a publicação do acórdão de f. 292-9, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se as baixas devidas e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, competente para analisar os pedidos realizados após a dita publicação, eis que esgotada a competência deste Relator para tanto. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0825163-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelson Gomes Vieira Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS - AFASTADA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MÉRITO - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo impugnação à gratuidade processual, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ou de que houve alteração em sua situação econômica, é do impugnante, através da juntada de documentos hábeis para tal comprovação, de sorte que, não cumprida a obrigação, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores Evidenciada a falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Para a restituição em dobro é necessário que haja má-fé na conduta de quem cobra, circunstância não demonstrada nos autos e que não deve ser presumida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825163-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à gratuidade de Justiça e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nelson Gomes Vieira Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0825163-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelson Gomes Vieira Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825163-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 09:40
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
31/01/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0825163-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:27
Petição (Apelação)
24/01/2025, 17:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS) Processo 0825163-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos de danos materiais e morais. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento às diretrizes do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora simples do trânsito em julgado pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). Contudo, suspendo as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 48). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:24
Recebimento
27/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:41
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:41
Improcedência
27/11/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nelson Gomes Vieira -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1. Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, porquanto os documentos anexados à inicial comprovam a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente (f. 113-114). 2. Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade. Prazo comum de 15 (dias). 3. Nada sendo requerido, voltem para o julgamento antecipado. 4. Caso contrário, à conclusão para o saneamento do feito. Intimem-se.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS) Processo 0825163-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 20:56
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:31
Recebimento
05/08/2024, 13:48
Mero expediente
05/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:00
Petição (Replica)
22/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/04/2024, 11:06
Publicação
27/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:14
Petição (Contestação)
14/03/2024, 09:26
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:46
Publicação
05/12/2023, 20:55
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:51
Ato ordinatório
05/12/2023, 06:56
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Carta)
04/12/2023, 15:48
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 13:57
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:57
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/12/2023, 13:51
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:43
Recebimento
07/11/2023, 13:39
Requisição de Informações
07/11/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:51
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:23
Publicação
12/09/2023, 20:37
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:49
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:51
Recebimento
28/08/2023, 18:50
Mero expediente
28/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 19:09
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)