Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Recorrido: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda
Recurso Especial nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Diego Martins de Oliveira. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Recorrido: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Recorrido: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 08/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 15/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 156 - Nº: 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0829551-13.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA DEGENERATIVA, CONSTATADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL OU PARCIAL) POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O CASO EM CONCRETO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado, por meio de laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, a ocorrência de invalidez permanente parcial por doença degenerativa e tendo sido contratada apenas cobertura para invalidez permanente (total/parcial) por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, resta impossível modificar os limites estabelecidos na apólice contratada. Logo, como a parte autora apresenta invalidez permanente parcial por doença degenerativa, não oriunda do acidente noticiado nos autos nem possua relação de concausa com o trabalho desenvolvido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 26/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 293 - Nº: 0829551-13.2022.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0829551-13.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:07
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 16:07
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:03
Documentos
Despacho
•17/07/2026, 00:00
Acórdão
•16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Recorrido: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 08/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 15/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 156 - Nº: 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0829551-13.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA DEGENERATIVA, CONSTATADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL OU PARCIAL) POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O CASO EM CONCRETO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado, por meio de laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, a ocorrência de invalidez permanente parcial por doença degenerativa e tendo sido contratada apenas cobertura para invalidez permanente (total/parcial) por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, resta impossível modificar os limites estabelecidos na apólice contratada. Logo, como a parte autora apresenta invalidez permanente parcial por doença degenerativa, não oriunda do acidente noticiado nos autos nem possua relação de concausa com o trabalho desenvolvido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 26/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 06/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 293 - Nº: 0829551-13.2022.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0829551-13.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Diego Martins de Oliveira Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829551-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:07
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 16:07
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:03
Ato ordinatório
11/12/2025, 22:34
Publicação
05/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões ao recurso de fls. 455-467, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1, do CPC).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:41
Petição (Apelação)
01/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:14
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:47
Publicação
07/11/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao requerente, no valor de R$ 3.188,64 (três mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido pela variação do IPCA desde a data de início de vigência do seguro (22/07/2017 - fl. 32), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 19:09
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:19
Recebimento
29/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:02
Procedência
29/10/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:39
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 20:06
Ato ordinatório
18/07/2025, 03:55
Publicação
15/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:44
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:07
Publicação
30/06/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:59
Recebimento
17/06/2025, 16:29
Mero expediente
17/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 01:54
Publicação
28/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Martins de Oliveira -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de f. 410-413.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Alceo Schutz Junior (OAB 18717/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829551-13.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 01:04
Publicação
21/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 06:23
Ato ordinatório
21/02/2025, 06:22
Recebimento
10/02/2025, 19:05
Mero expediente
10/02/2025, 19:05
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Martins de Oliveira -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 390/393. Prazo para manifestação: 15 dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Alceo Schutz Junior (OAB 18717/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829551-13.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -