AGêNCIA DE TRANSPORTE E TRâNSITO DE CAMPO GRANDE - AGETRAN
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
THIAGO LOUREIRO DE ARAUJO
OAB/MS 17775·CPF·Representa: Autor
LUCAS ORSI ABDUL AHAD
OAB/MS 015582·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NOLETO AUAD DE GOMES
OAB/GO 042331·Representa: Autor
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO
OAB/SP 217477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:18
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:02
Publicação
27/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intima-se o exequente para, no prazo de 30 dias, adequar a taxa do cálculo de seu crédito, atentando-se à vigência da EC 113/2021 (art. 3º), que determina a atualização unicamente pela Taxa Selic, a partir de 08/12/2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intima-se o exequente para, no prazo de 30 dias, adequar a taxa do cálculo de seu crédito, atentando-se à vigência da EC 113/2021 (art. 3º), que determina a atualização unicamente pela Taxa Selic, a partir de 08/12/2021.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:28
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:39
Recebimento
22/04/2026, 16:09
Mero expediente
22/04/2026, 16:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/04/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 01:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:29
Trânsito em julgado
17/03/2026, 20:38
Reativação
09/03/2026, 13:03
Reativação
09/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BIS IN IDEM - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE BASE DE CÁLCULO - ART. 827, § 2º, CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Metro Park Administração Ltda em face de acórdão que, em rejulgamento da Apelação Cível, acolheu parcialmente os embargos à execução para declarar inexigível a multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato. 2. A controvérsia remanescente restringiu-se à exigibilidade da multa moratória de 3% e à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor remanescente do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente sobre eventual incidência sobre valores já pagos pela embargante e se tal incidência geraria bis in idem, excedendo o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são cabíveis diante da omissão identificada quanto à delimitação da base de cálculo da verba honorária. 5. Conforme o art. 827, § 2º, do CPC, é devida majoração dos honorários quando rejeitados (total ou parcialmente) os embargos à execução, até o limite de 20%. 6. No caso, o acórdão embargado proveu em parte os embargos à execução, para afastar a multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, mantendo a exigibilidade da multa moratória de 3%. 7. A majoração da verba honorária foi limitada ao percentual de 15% sobre o valor remanescente, considerando a manutenção parcial de prestações presentes título exequendo. Contudo, faz-se necessário explicitar que os honorários fixados devem contemplar e compensar os valores já pagos anteriormente na execução, relativos à multa moratória (parte da derrota nos embargos à execução). 8. Assim, evita-se a dupla incidência de honorários sobre a mesma base, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem e ao limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
23/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REJULGAMENTO DETERMINADO NO RESP nº 2.043.674/MS) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ACOLHIDA - CLÁUSULAS PENAIS - MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - EXIGIBILIDADE PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA PARA ACIONAMENTO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Metropark Administração Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, mantendo a exigibilidade integral dos valores cobrados em atraso, além de multas moratória e compensatória, previstas no contrato administrativo levado à execução. 2. A embargante recorrente sustentou: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) inexigibilidade das multas contratuais, diante da ausência de reajuste tarifário pela Administração; (iii) impossibilidade de cumulação de penalidades por configurar bis in idem; (iv) desproporcionalidade da multa compensatória de 10% sobre o valor global do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a validade da sentença quanto ao indeferimento de prova pericial; (ii) a exigibilidade das cláusulas penais contratuais (moratória e compensatória) em razão da ausência de regular adimplemento do contrato pelo apelado (reajustes tarifários); (iii) a possibilidade de cobrança da multa compensatória de 10% sobre o valor global do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois o indeferimento da prova pericial não acarretou prejuízo. A controvérsia é predominantemente de direito e o processo está apto a julgamento com elementos de prova nele constantes. 5. Exceção do contrato não cumprido não acolhida. Defesa de excepcional aplicação em contratos administrativos, em face do princípio da continuidade do serviço público, que impede a suspensão unilateral da obrigação pela concessionária através de retenção de repasses - circunstâncias em que tolerância da Administração não implica renúncia ao direito de cobrança (supressio), notadamente pela indisponibilidade do interesse público subjacente. 6. Cláusulas penais moratória e compensatória. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a cumulação é admissível, desde que haja fatos geradores distintos. 6.1. No caso, o contrato prevê multa moratória de 3% pelo atraso e multa compensatória de 10% pelo inadimplemento absoluto, condicionada esta última à rescisão administrativa. 6.2 Embora contratualmente previstas para fatos geradores diversos, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos para acionamento da cláusula penal compensatória, pois não houve rescisão antecipada contratual (requisito expresso no título executivo) a justificar a sua exigibilidade. 6.3 Portanto, a multa moratória permanece exigível, mas a compensatória deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no contrato administrativo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844208-33.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA EXTENSÃO DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO EM PARTE O RELATOR E O 4º VOGAL.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844208-33.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 113-200. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 49-183) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Metro Park Administração Letda Repre. Legal: Thiago Domingues Nogueira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc. Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0844208-33.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no REsp 2043674/MS (2022/0340626-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
ADVOGADOS: THIAGO LOUREIRO DE ARAUJO - MS017775
ALEXANDRE KAZUO LEANDRO NISHIMURA - MS025781
AGRAVADO: METRO PARK ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO - SP217477
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
RAPHAEL NOLETO AUAD DE GOMES - GO042331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.