Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:06
Trânsito em julgado
11/03/2026, 13:05
Reativação
02/03/2026, 13:33
Reativação
02/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Fernandes de Castro Filho Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS)
Apelado: Acordo Certo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (ACORDO CERTO) - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO RESTRITIVO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A plataforma Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, por não possuir natureza de banco de dados destinado a subsidiar concessão de crédito, mas sim de ambiente restrito para renegociação de dívidas. A inclusão de informações em plataforma privada de negociação, acessível apenas ao próprio consumidor mediante cadastro pessoal e ao credor, não possui caráter público nem potencial desabonador. A ausência de publicidade dos dados afasta a incidência do art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, inexistindo dever legal de notificação prévia. Inexistente ato ilícito praticado pela empresa apelada, não se configura o dever de indenizar por danos morais. O caso não se enquadra no Tema nº 1264 do STJ, por não versar sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas apenas sobre a (des)necessidade de notificação prévia para tentativa de renegociação por intermédio de sites como "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo". Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0861339-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Fernandes de Castro Filho Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS)
Apelado: Acordo Certo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0861339-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Fernandes de Castro Filho Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS)
Apelado: Acordo Certo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (ACORDO CERTO) - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO RESTRITIVO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A plataforma Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, por não possuir natureza de banco de dados destinado a subsidiar concessão de crédito, mas sim de ambiente restrito para renegociação de dívidas. A inclusão de informações em plataforma privada de negociação, acessível apenas ao próprio consumidor mediante cadastro pessoal e ao credor, não possui caráter público nem potencial desabonador. A ausência de publicidade dos dados afasta a incidência do art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, inexistindo dever legal de notificação prévia. Inexistente ato ilícito praticado pela empresa apelada, não se configura o dever de indenizar por danos morais. O caso não se enquadra no Tema nº 1264 do STJ, por não versar sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas apenas sobre a (des)necessidade de notificação prévia para tentativa de renegociação por intermédio de sites como "Serasa Limpa Nome" ou "Acordo Certo". Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0861339-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Fernandes de Castro Filho Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS)
Apelado: Acordo Certo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0861339-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 14:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:51
Petição (Apelação)
14/11/2025, 06:55
Publicação
21/10/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos da inicial. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios ante a revelia da parte requerida. Entretanto, a condeno ao pagamento de custas e despesas processuais. Porém, suspendo as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:42
Recebimento
08/10/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:31
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:23
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2025, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 05:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:30
Publicação
28/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Fernandes de Castro Filho - CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 22/05/2025 às 17:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada mais.
Intimação - ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861339-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: José Fernandes de Castro Filho -
Intimação - ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861339-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 16-19 e 26) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça. Intimem-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 12:14
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/02/2025, 12:21
Recebimento
24/02/2025, 18:28
Antecipação de tutela
24/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:49
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Fernandes de Castro Filho - r. dec. f. 28:
Intimação - ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861339-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para juntar aos autos documento que comprove a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que nos documentos anexados (f. 09, item b) não é possível conferir os dados pessoais e eventual negativação. Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:54
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:57
Recebimento
10/12/2024, 12:44
Emenda à Inicial
10/12/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Fernandes de Castro Filho -
Intimação - ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0861339-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira. Tratando-se, em tese, de demandas predatórias, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para colacionar procuração atualizada, com poderes específicos para estes autos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, além de trazer a declaração de pobreza individualizada, pena de indeferimento da benesse. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elaborou o Tema 1198 em que especificou possibilidades que podem ser adotadas pelo juízo em demandas predatórias: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." No mesmo sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários ao ajuizamento de ações contra instituições financeiras: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem. Intimem-se.